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4 de Maio de 2024
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    ESTADO CONSEGUE REAVER ÁREA DE 51.000 M² NO DAIA

    Foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo Estado de Goiás em ação reivindicatória de um imóvel de 51.131,90 m² localizado no Distrito Agroindustrial de Anápolis DAIA.

    O Estado de Goiás também sagrou-se vitorioso na ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida em seu desfavor pelas empresas que ocupavam indevidamente o imóvel.

    Embora caibam recursos da sentença proferida nas ações acima indicadas, a vitória representa o reconhecimento do direito do Estado à recuperação de uma área que poderá ser destinada a outras empresas que desejem se instalar naquele distrito industrial, hoje bastante valorizado em razão da pouca oferta de imóveis disponíveis. A área era utilizada como mero depósito de materiais.

    ENTENDA O CASO

    Em agosto de 2007, a Secretaria da Fazenda noticiou à Procuradoria Geral do Estado a indevida ocupação, por uma indústria farmacêutica, de uma grande área de propriedade do Estado de Goiás, mais especificamente nos módulos 01 a 05 da Quadra 12 do Módulo VP-06, no DAIA.

    A área havia sido adquirida pelo Estado de Goiás por meio de adjudicação, no bojo de ações de execução fiscal promovidas em desfavor da empresa Cerâmica Montalvão. Tão logo adjudicada a área, o Estado registrou a carta de adjudicação junto ao cartório de registro imobiliário (CRI) competente.

    Desatenta ao fato, uma indústria farmacêutica arrematou o mesmo bem imóvel no bojo de uma ação trabalhista movida por empregados da olaria que outrora o titularizava. Mas a arrematação ocorreu mais de dois anos depois de o bem passar a figurar na propriedade do Estado junto ao CRI.

    Em resposta à ação reivindicatória ajuizada pelo Estado de Goiás, a indústria farmacêutica que arrematara o bem na Justiça Trabalhista ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico, buscando nulificar a adjudicação realizada pelo Estado de Goiás. Sustentava que a adjudicação pelo Estado era nula porquanto promovida em momento em que a olaria se encontrava em estado falimentar, tendo outros credores preferenciais em relação aos créditos tributários, especificamente na esfera trabalhista.

    O Estado, todavia, demonstrou que a sentença declaratória da falência da olaria havia sido reformada em segundo grau de jurisdição. Nestes termos, como bem asseverado pelo juiz sentenciante, os requerentes (da ação anulatória) deixaram de observar que a decisão que decretou a falência em primeiro grau de jurisdição fora revista pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Ou seja, juridicamente, não havia falência decretada.

    Também foi julgado improcedente o pedido do laboratório farmacêutico de retenção de benfeitorias. Não há que se falar, in casu , de posse de boa-fé dos laboratórios, porquanto tinham conhecimento da adjudicação feita pelo Estado de Goiás e, ainda assim, permaneceram na área, concluiu o Douto Magistrado.

    Os processos judiciais têm protocolos 200703206464 e 200705190034, neles atuando o Procurador Rodrigo Resende (PPMA).

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