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5 de Maio de 2024
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    Estado cria regime de estimativa para padarias e confeitarias

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Através do Decreto 43.608, de 23-5-2012, publicado no DO-RJ de 24-5-2012, foi introduzida alteração no RICMS-RJ, instituindo regime de tributação por estimativa para padarias e confeitarias, em relação aos produtos fabricados no próprio estabelecimento, nas condições que menciona.

    Veja a seguir, a íntegra do Decreto 43.608/2012:

    DECRETO 43.608 DE 23 DE MAIO DE 2012

    INCLUI O TÍTULO V-A AO LIVRO V DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

    DECRETA:

    Art. 1º - Fica incluído o Título V-A ao Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, contendo os artigos 35-A a 35-C, com a seguinte redação:

    "TÍTULO V-A

    DO REGIME TRIBUTÁRIO DAS PADARIAS E CONFEITARIAS

    Art. 35-A - As padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar, em substituição ao sistema comum de apuração e pagamento do ICMS devido a cada mês, pelo regime de tributação disciplinado neste Título.

    Art. 35-B - A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata este Título deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:

    I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;

    II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.

    § 1º - O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias adquiridas.

    § 2º - Para os efeitos do § 1º e inciso I do caput deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    § 3º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

    I - de substituição tributária, na qualidade de responsável;

    II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento das atividades ou declaração de falência e suas consequentes vendas, alienações ou liquidações;

    III - da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

    IV - de importação.

    Art. 35-C - Não poderá optar pelo enquadramento no regime de que trata este Título ou nele se manter enquadrado o contribuinte que:

    I - exerça outras atividades não descritas no artigo 35-A;

    II - esteja enquadrado no Simples Nacional; III - não possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). § 1º - Será excluído do regime de tributação de que trata este Título, o contribuinte que deixar de atender às exigências relativas à escrituração fiscal e à emissão de documentos fiscais. § 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos necessários ao cumprimento e operacionalização do disposto neste Título."

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    SÉRGIO CABRAL

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