Estado de Goiás deverá fornecer Rituximabe à paciente com Leucemia Linfóide Crônica - LCC
Em sentença proferida nos autos do processo n. 5267328-19.2020.8.09.0043, o MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Firminópolis, Eudardo Cardoso Gerhardt, julgou procedente o pedido de uma paciente portadora de Leucemia Linfoide Crônica-LLC e determinou ao Estado de Goiás, o fornecimento da medicação Rituximabe 500mg à paciente, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
O Estado, por sua vez, recorreu da decisão sob a alegação de que os autos deveriam ser remetidos à Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo da demanda, requerendo que lhe fosse assegurado o direito de ressarcimento.
Ao julgar o caso, a Relatora Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, entendeu que pelo fato de o medicamento em questão – Rituximabe – possuir registro na ANVISA, não há que se cogitar a presença da União no polo passivo da demanda, tampouco a necessidade de remetê-lo à Justiça Federal, sendo a Justiça Estadual competente para analisar e julgar o caso.
Destacou, ainda, que a referida medicação está incorporada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do SUS (Rename), sendo, portanto, atribuição do ente estatal (Estado de Goiás) fornecê-lo à paciente. Assim, entendeu ser desnecessária eventual ressalva acerca do ressarcimento do ônus financeiro suportado pelo Estado.
Com esse entendimento, negou provimento, à Remessa Necessária e à Apelação Cível interpostas pelo Estado de Goiás, para manter na íntegra a sentença proferida nos autos de origem.
Diante da sucumbência do Estado de Goiás em segundo grau de jurisdição, majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa.
A decisão foi unânime!
Reexame Necessário e Apelação Cível n. 5267328-19.2020.8.09.0043
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