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17 de Junho de 2024
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    Estado deve custear tratamento de dependente químico

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Luís Fernando de Oliveira Benfatti, determinou que o governo do Estado de Minas Gerais pague os custos do tratamento de um usuário de drogas, que deverá ficar internado no Centro de Recuperação Novos Rumos, enquanto for necessário.

    O paciente L.G.J. alegou ser dependente químico em grau avançado e fazer uso de crack e maconha. Disse que já foi atendido ambulatorialmente diversas vezes nos últimos 15 anos, sem obter tratamento específico, até ser internado em 2010 em caráter de urgência, contra a própria vontade. Segundo consta na decisão, as alterações de comportamento de L. devido às drogas traziam risco de morte para ele e para outras pessoas.

    Devido ao alto custo do tratamento na clínica Novos Rumos e ao fato de que o tratamento oferecido pela rede pública não ampara a hipótese de internação involuntária e não tem a duração recomendada para o autor da ação, ele pediu a cobertura dos custos pelo governo estadual.

    O Estado de Minas Gerais alegou que o tratamento de dependência química no SUS é realizado por meio de fornecimento de medicamentos, tratamento ambulatorial nos Centros de Atenção Psicossocial e internação psiquiátrica, em casos de crises agudas, em hospitais especializados de Belo Horizonte. O Estado se defendeu citando ainda legislação federal que diz que a internação só pode ser realizada a partir de laudo médico que a justifique.

    A Justiça concedeu ao paciente o custeio do tratamento pelo Estado, através de pedido de antecipação de tutela deferido em 2011. Porém, a ordem judicial não foi cumprida, mesmo com o prontuário médico que afirmava que a internação era imprescindível, pois havia risco de dano irreparável para a saúde de L.

    O juiz constatou ainda através do laudo pericial que o paciente não se encontrava mais em tratamento em meio fechado. O magistrado argumentou que a duração do tratamento só pode ser determinada pelo médico responsável, cabendo ao Estado custear o tratamento enquanto este durar.

    Mostrou-se razoável o tratamento do autor em clínica especializada, conforme prescrição médica, sendo certo que a eficácia deste, indubitavelmente, levará mais dignidade à sua vida, concluiu o magistrado.

    A decisão é do último dia 15 de julho. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

    Veja a movimentação do processo 0024.10.035.632-8

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