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5 de Maio de 2024
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    Estado deve fornecer medicamento para paciente com cardiopatia congênita -

    há 13 anos

    A Justiça cerense determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Bosentana à paciente J.F.F.G., acometida de hipertensão pulmonar secundária e cardiopatia congênita complexa. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e manteve a liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.

    “O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJCE é no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (06/12).

    Consta nos que, em decorrência das enfermidades, J.F.F.G. sofre também de dispneia, ficando, às vezes, sem poder falar e sem forças para se locomover, tendo que ser internada para tomar oxigênio. Ela começou a usar o medicamento Sildenafil, mas não obteve resultado satisfatório, necessitando da associação com o remédio Bosentana por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.

    Também narrou que era trabalhadora autônoma e ficou impedida de trabalhar em virtude da doença. Alegando que não tinha condições de comprar o remédio, que custa R$ 6 mil, a paciente ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido liminar. Ela requereu que a Justiça obrigasse o Estado do Ceará a fornecer o medicamento gratuitamente.

    Em 2 de dezembro de 2008, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Francisco Chagas Barreto Alves, concedeu a liminar e determinou o fornecimento do medicamento nas vezes, quantidades e frequências necessárias.

    Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 477-69.2009.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a suspensão da liminar. O ente público defendeu, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário ditar políticas públicas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

    Sobre o argumento, o desembargador Fernando Ximenes destacou que “a interferência do Poder Judiciário no presente caso é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo Estado do Ceará, o que afasta a alegação de malferimento do princípio constitucional da separação de poderes”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo.

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