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17 de Junho de 2024
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    Estado deve fornecer remédio a paciente com gravidez de risco

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção Cível concederam a segurança, confirmando liminar, para determinar que o secretário estadual de Saúde forneça a F.S.R. medicamento para aplicação diária, por todo o período da gestação e até 40 dias após o parto.

    O autor impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo secretário estadual que se recusou a fornecer o medicamento que a gestante necessita para o tratamento da trombofilia, da qual é portadora, durante a gravidez.

    Os médicos prescreveram, com urgência, a aplicação de uma seringa do medicamento por dia, durante o período gestacional e ainda durante 40 dias após o parto, previsto para ocorrer em agosto de 2015, uma vez que a patologia causa perigo de aborto espontâneo e até mesmo morte da gestante.

    Acrescenta que esse medicamento é o indicado por já ter sido pesquisado e testado com segurança, para evitar o comprometimento de sua saúde e a do bebê, mas por ser de alto custo, não tem condições de adquiri-lo, até porque precisa comprar outros remédios e vitaminas que precisam ser utilizadas em razão da gravidez de alto risco.

    O impetrado alegou que não pretende negar o direito de acesso aos medicamentos, mas sim respeitar a política pública instituída. Afirma que a autora tem à sua disposição outro medicamento fornecido pelo SUS, que é o tratamento de escolha para este tipo de enfermidade e que F.S.R. não pode recorrer ao SUS somente para pleitear medicamentos, quando está sendo tratada por médico particular.

    O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, explica que o direito à saúde está assegurado pela Constituição Federal, colocando os entes federados como responsáveis e executores do acesso universal e igualitário à saúde e aponta que as ações pela saúde compreendem tanto o tratamento médico, quanto a assistência farmacêutica, garantida na Lei do SUS e na Política Nacional de Medicamentos.

    Assim, o desembargador lembra que o fato de F.S.R. ser paciente do sistema privado não impede seu direito à saúde, pois o poder público é responsável pelo acesso à saúde, cabendo a este providenciar e disponibilizar medicamentos para uso universal,com o acesso de caráter igualitário.

    Tendo em vista que o tratamento deve ser adequado à necessidade de cada um, não cabe ao Estado dizer que o tratamento prescrito não integra seu protocolo, ou que ela não faz jus a recebê-lo, ainda mais em caso em que a prescrição foi formulada por médico especialista, escreveu em seu voto.

    O relator relembra que o caso está revestido de particularidades, pois F.S.R. está grávida e há sérias dúvidas de que o medicamento fornecido seja eficiente a ponto de evitar um eventual aborto, sendo essa a razão de o médico ter prescrito o medicamento requerido.

    Cada paciente responde de forma diferente aos mesmos medicamentos, portanto, a paciente não pode se sujeitar a um rigor exacerbado do Estado, uma vez que os médicos conhecem os remédios fornecidos pelo SUS, existindo cautela justificável para prescrever a medicação recomendada. Negar o fornecimento do medicamento à impetrante é desprezar a dignidade humana e permitir que sua saúde e a de seu bebê sejam postas em risco, razão pela qual a segurança deve ser concedida, votou.

    Processo nº 1401621-18.2015.8.12.0000


    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
























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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-deve-fornecer-remedio-a-paciente-com-gravidez-de-risco/182020972

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