Estado deve incluir valores de benefícios fiscais no cálculo do ICMS do Município de Santa Luzia
Imagem: Divulgação
A juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Luzia Madeiro Neponucena, julgou procedente a ação ordinária proposta pelo Município de Santa Luzia (MA), contra o Estado do Maranhão, reconhecendo ao ente municipal o direito à inclusão no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) dos municípios os valores de benefícios fiscais.
Segundo a decisão, devem ser computados no cálculo da quota do município todos os subsídios, isenções, reduções de base de cálculo, concessões de crédito presumido, anistia ou remissão concedidos pelo Estado do Maranhão, sem respaldo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ).
A magistrada também condenou o ente público estadual a pagar ao Município de Santa Luzia toda a diferença relativa ao valor remanescente de sua quota-parte, referente a desonerações concedidas sem o convênio autorizador, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A diferença a ser paga limita-se aos cinco anos anteriores a 29 de maio de 2013, data do ajuizamento da ação.
O Município reclama que o Estado do Maranhão tem se aproveitado da posse material e provisória que exerce para definir aquilo que vai ou não ser partilhado, reduzindo, na mesma medida, a parcela a que faz direito, excluído do referido percentual os valores relativos a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo ente público estadual sem respaldo do CONFAZ.
De acordo com o autor da ação, o Estado só poderia dispor da parcela correspondente a 75% do ICMS arrecadado, não podendo, ao exercer sua competência exonerativa, comprometer também a parcela pertencente aos municípios. Alega que para o cálculo da quota-parte deve-se tomar por base o valor total do que seria arrecadado acaso não tivessem sido concedidos os benefícios e incentivos fiscais.
Na ação, o Estado do Maranhão sustentava a regularidade das deduções, argumentando que a Constituição Federal determina que a repartição ocorra apenas do que for efetivamente arrecadado.
Na decisão, Luzia Neponucena ressalta que a fórmula de cálculo do valor adicionado, conforme a legislação, engloba todos os fatos geradores havidos no período, relativos a mercadorias e serviços, quer tenha havido ou não o recolhimento do respectivo tributo.
Segundo a juíza, situação como essa ocorre em muitos municípios maranhenses. É preciso moralizar a forma de gerir a coisa pública. Só há um interesse em decisões judiciais como essa: atender à sociedade, em respeito ao pacto federativo acolhido pela República, que garante autonomia aos municípios, garantiu a magistrada.
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