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16 de Junho de 2024
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    Estado deve pagar a empresa por valor de protesto retido por serventuários

    A 2ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da Comarca de Joinville e determinou que o Estado pague R$ 2,2 mil a uma empresa que realizou um protesto de duplicata e, quitada a dívida pelo devedor, o valor foi retido pelos serventuários de um tabelionato. O cartório, inclusive foi alvo de intervenção da Corregedoria-Geral de Justiça, que, diante da constatação de diversas irregularidades, instaurou processo administrativo. O cartório encerrou as atividades e a empresa não recebeu a quantia paga em decorrência do protesto.

    O Estado alegou que os cartórios não integram a administração pública direta ou indireta e que exercem atividade de caráter privado por delegação do Poder Público. Assim, defendeu que a responsabilidade pelos danos caberia aos oficiais titulares atuante à época. Acrescentou que o ressarcimento já é objeto na ação civil pública movida pelo Ministério Público em que eles foram afasatados preventivamente e tiveram decretada a indisponibilidade de bens em ação civil pública movida pelo Ministério Público.

    O relator, desembargador substituto Rodolfo C. R. S. Tridapalli, apontou que os serviços notariais são delegados pelo Poder Público, com ingresso por concurso público o que resulta em obrigação do Estado de responder por danos causados a terceiros pelos notários ou registradores no exercício da função. Ele citou, ainda, a comprovação pela empresa, do protesto da duplicata, onde conta o protocolo de pagamento da dívida.

    "De outra banda, seria impossível à Apelada demonstrar que houve a retenção indevida do montante recebido pelo Tabelionato. Neste caso, caberia ao Apelante fazer prova de que essa quantia fora repassada ao seu legítimo credor a fim de desconstituir o direito creditício reclamado nesta demanda, em consonância com o disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil", concluiu Tridapalli. (Apelação Cível nº 2010.005530-5)

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