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5 de Maio de 2024
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    Estado deve pagar R$ 100 mil para família de preso morto em cadeia pública

    há 7 anos

    O Estado do Ceará deve pagar R$ 100 mil de indenização moral para família de preso morto na Cadeia Pública do Município de Morada Nova (a 161 km da Capital). A decisão é do juiz auxiliar Sérgio Augusto Furtado Neto Viana, em respondência pela Comarca.

    Para o magistrado, “não há dúvidas quanto à responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará decorrente da violação do dever de zelar pela integridade física do pai do requerente [filho]”. Também afirmou que “o preso teve contato com instalações elétricas em mau estado de conservação, tendo a administração estadual falhado no seu dever de guarda e assistência ao genitor do autor”.

    De acordo com os autos (nº 10526-66.2015.8.06.0128), a vítima estava cumprindo pena na cadeia pública e foi encontrado morto. Na declaração de óbito, foi detectado que ele morreu em decorrência de choque elétrico.

    Alegando que o filho passou a enfrentar problemas psicológicos e financeiro com a perda do pai, em agosto de 2015, a mãe entrou com ação na Justiça. Pleiteou indenização por danos morais e materiais.

    Na contestação, o ente público defendeu que a família da vítima não demonstrou nos autos a culpa alegada. Disse ainda que, em relação aos danos materiais, não ficou comprovado que a morte do pai interferiu na renda, já que ele estava preso. Por isso, solicitou a improcedência da ação.

    Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “não subsiste dúvidas quanto ao fato de que a morte do pai do promovente ocorreu quando estava sob a guarda do Estado do Ceará, sem ter sido provocada por causa natural humana”.

    Ressaltou ainda que “a Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o respeito à incolumidade física e moral das pessoas que se encontram sob custódia do Estado”. Com relação à reparação material, o juiz informou ser incabível a condenação, “uma vez que no corpo exordial não há fundamentação sobre em que consistiram tais danos, bem como se o falecido exercia profissão regular ou provia os sustento do filho”.

    A decisão foi publicada no Diário da justiça dessa quarta-feira (16/11).

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