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20 de Junho de 2024

Estado deve, se necessário, fornecer remédio caro fora da lista do SUS, vota Marco Aurélio

Publicado por Clovis A. Maschietto
há 8 anos

O Estado deve fornecer medicamentos de alto custo que não estão incluídos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes desde que haja comprovação da imprescindibilidade e da incapacidade financeira do doente e de sua família.

Assim votou o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (15/9), na qual o tribunal começou a analisar duas ações que tratam sobre a obrigatoriedade de o Estado de fornecer a pacientes medicamentos de alto custo ou não registrados no órgão competente, como a Anvisa.

O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Até agora, apenas o relator das ações, ministro Marco Aurélio, apresentou o voto.

Duas questões estão em discussão. A primeira é se o Estado é obrigado a fornecer remédio não registrado no setor competente ou na Anvisa. A segunda é se é dever estatal fornecer remédios de alto custo que não estão na lista de medicamentos previstos em lista especial do Sistema Único de Saúde (SUS)

O ministro Marco Aurélio, relator das ações, votou no sentido de que o medicamento não pode circular em território nacional sem aprovação do órgão público competente. “Não podem juízes e tribunais sob pretexto do direito à saúde constitucional colocá-lo em risco”, afirmou.

Já sobre a possibilidade de o Estado fornecer o medicamento de alto custo, o ministro afirmou que é necessário haver a comprovação da imprescindibilidade e da incapacidade financeira do doente e de sua família.

Ao final do voto, o ministro Marco Aurélio apresentou a seguinte tese: “O reconhecimento do direito individual ao fornecimento pelo estado de medicamento de alto custo não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, depende da comprovação da imprescindibilidade, adequação e necessidade, e da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1710 do Código Civil”.

Quando o ministro propôs a repercussão geral do caso, afirmou que o tema se repete em inúmeros processos. “Em síntese, questiona-se se situação individual pode, sob o ângulo do custo, colocar em risco o grande todo, a assistência global a tantos quantos dependem de determinado medicamento, de uso costumeiro, para prover a saúde ou minimizar sofrimento decorrente de certa doença (…) Impõe-se pronunciamento do Supremo, revelando-se o alcance do texto constitucional”.

O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista regimental e deve apresentar seu voto em outubro. Com isso, os demais ministros aguardam para apresentar os votos.

Os caso

O RE 566.471 foi apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte contra uma paciente que precisava de medicamento similar ao Viagra para hipertensão pulmonar.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte obrigou o Estado a fornecer medicamento de alto custo à paciente carente, conforme prescrição médica. A decisão determinou o fornecimento do medicamento pelo governo estadual e o financiamento solidário de 50% do valor pela União.

O Estado do Rio Grande do Norte alegou que, sob o prisma do princípio da reserva do possível, os recursos do Estado seriam o limite para a concessão de medicamentos e que o direito à saúde se mostraria como direito social, que deve ser apartado dos direitos fundamentais por depender de concessão particularizada do legislador infraconstitucional, dependendo de reserva orçamentária.

Já o RE 657.718 foi proposto por uma paciente contra o estado de Minas Gerais. A discussão neste processo é a obrigatoriedade ou não de o Estado fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O acórdão recorrido entendeu que, se o medicamento indicado pelo médico não possui registro na Anvisa, não há como exigir que o Estado o forneça, já que proibida a sua comercialização.

A paciente alegou que foi configurada sua hipossuficiência e que a falta do medicamento prescrito pode causar graves e irreparáveis danos a sua saúde.

AGU

Segundo a institução, de 2010 a 2015, os gastos do Ministério da Saúde com a judicialização da saúde cresceram 727%. O fornecimento dos 20 medicamentos mais caros obtidos via judicial custa para casos individuais, segundo ela, R$ 959 milhões por ano.

A advogada-geral da União, Grace Mendonça, apresentou vários dados para mostrar os problemas causados ao planejamento estatal para a saúde. Ela informou que, de 2010 a 2015, os gastos do Ministério da Saúde com a judicialização da saúde cresceram 727%. O fornecimento dos 20 medicamentos mais caros obtidos via judicial custa para casos individuais, segundo ela, R$ 959 milhões por ano.

“Na prática, decisões judiciais, muitas vezes liminares, que acabam desestabilizando completamente o sistema. Decisões judiciais que desorganizam aquilo que se buscou ordenar com fundamento na lei, para distribuição de medicamentos de modo responsável”, explicou.

Ainda segundo Grace, em 2015, o Ministério da Saúde respondeu a 14.940 ações para fornecimento de medicamentos e tratamentos. Até julho, o Ministério da Saúde respondeu a 16.301 ações, mais que todo 2015.

“O que a União defende é que o planejamento e a organização do sistema seja preservado, para que se possa atender á comunidade. A integralidade do sistema não é na base de tudo deve ser fornecido para todos, mas para que tudo que haja no SUS seja disponível para todo”, afirmou.

Sustentações orai

O Procurador-geral do Rio Grande do Norte sustentou que a lista do SUS contempla vários remédios, com divisão pelos custos dos medicamentos, mas que essa divisão não está sendo respeitada.

Representando a Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado Osvaldo Ribeiro Junior, afirmou que há falha, insuficiência, no modelo de distribuição de medicamentos de alto custo no Brasil e que tais questões não violam o princípio da isonomia, mas dá concreção ao direito constitucional à saúde. “Saúde não tem preço, mas neste caso ele tem custo. É o cidadão brasileiro que tem sofrido e experimentado na pele a ineficiência do Poder Público no tratamento da questão”, afirmou.

Em nome da Defensoria Pública, Carlos Eduardo Paes sustentou que é preciso aperfeiçoar a política pública de saúde. “Os estados reclamam da instabilidade orçamentária. Mas quantas obras públicas são tocadas com aditamentos aos orçamentos estaduais e municipais? Obras acabam por receber verbas adicionais. E por que a saúde não? “, questionou.

Na outra ação, o procurador de Minas Gerais afirmou que não é qualquer medicamento que a pessoa queira que deve ser fornecido e que é preciso que haja registro na Anvisa. “Não se trata de mero registro burocrático. A demora de registro na Anvisa deve-se ao processo de atestar que o medicamento seja seguro realmente, que traga benefícios ao usuário maiores que os malefícios. E deve ser também eficaz, comprovado assim de maneira científica”, defendeu.

Ele citou o caso da fosfoetalamina, a chamada pílula do câncer, cuja distribuição foi suspensa pelo STF em caráter ainda liminar.

Por Livia Scocuglia e Orlando Carneiro

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