Estado deverá indenizar vítimas de sequestro por presos do regime semi-aberto
O que se conclui, é que, diante da falha do Estado no atendimento de suas obrigações, deixando de cumprir a contento o seu dever de vigilância aos presidiários, resultou a fuga dos detentos que, reuniram-se a fim de praticar o delito, submetendo as vítimas a constrangimentos físicos e morais
O Estado de Santa Catarina foi condenado a indenizar mulheres e seus filhos menores de idade por sequestro realizado por presidiários do regime semi-aberto As vítimas receberão 40 mil reais, por danos morais, divididos igualmente entre as partes, e 1,4 mil reais, por danos materiais A decisão foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou parcialmente a sentença da comarca de Curitibanos (SC) e dobrou o valor da indenização
Segundo os autos, em 26 de março de 2009, as requerentes foram feitas reféns, durante cerca de uma hora, por fugitivos da Penitenciária local Elas disseram que receberam ameaças de morte, agressões físicas e verbais
Inconformados com a decisão em 1º grau, o Estado de Santa Catarina e as mulheres apelaram ao TJ A Administração estadual alegou que não ocorreu falha na vigilância dos presos, pois só obtiveram êxito ao empreender fuga por serem muito ousados As autoras, por sua vez, pediram a majoração da indenização por danos morais
Para o relator do processo, desembargador Sérgio Baasch Luz, o próprio Estado afirmou que os três detentos cumpriam pena na Penitenciária de São Cristóvão do Sul no regime semi-aberto, realizando trabalho na "Fábrica", no pátio externo, conforme atestado pelo Diretor da Penitenciária "O que se conclui, portanto, é que, diante da falha do Estado no atendimento de suas obrigações, deixando de cumprir a contento o seu dever de vigilância aos presidiários, resultou a fuga dos detentos que, reuniram-se a fim de praticar o delito, submetendo as vítimas a constrangimentos físicos e morais", finalizou o magistrado A decisão da câmara foi unânime
(Apelação Cível n 2011003458-6)
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