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6 de Maio de 2024
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    Estado deverá promover PM considerada ausente em concurso

    O juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Nélio Stábile, julgou procedente a ação ajuizada por A.F.C. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado a declarar o direito à autora de ser promovida ao posto de 3º Sargento da Polícia Militar de MS.

    A autora narra nos autos que preencheu todos os requisitos necessários do edital do Concurso Interno para selecionar policiais militares interessados em realizar o Curso de Formação de Sargentos da PMMS - CFS, na modalidade tempo de serviço, para provimento de cargos de 3º Sargento PMMS e teve sua inscrição aprovada em tal concurso, composto por 3 fases: constar de lista de acesso por antiguidade no quadro de Cabos PM, exame de saúde e exame de aptidão física.

    Alega que obteve êxito nas duas primeiras fases do processo seletivo, mas, por estar acometida de afetação mórbida causada por hipertireoidismo, comprovado nos laudos médicos apresentados, não pode ir ao teste de aptidão física, marcado para os dias 26 e 27 de janeiro de 2011. Desse modo, a autora foi considerada ausente desta fase do concurso.

    A.F.C. afirma que manejou três recursos administrativos, sendo que apenas um foi julgado, não tendo sido provido. Acrescenta nos autos que, em um teste físico regular realizado semestralmente na Corporação, foi considerada apta, auferindo 160 pontos e classificada no conceito R (regular), conforme consta no Suplemento I, do Boletim do Comando-Geral (BCG) nº 204, de 08 de novembro de 2011, mesmo ano da realização do teste de aptidão física do concurso.

    Aduz que, até setembro de 2010, sabia que era portadora de Hipertireoidismo e que, após ser submetida à terapia com dose única de radioiodo, passou a ser portadora de Hipotireoidismo. Nos dois casos a pessoa fica impossibilitada de praticar os atos da vida tidos como comum, pois a doença reduz as forças e as atividades dos órgãos e membros.

    Por fim, defende que o caso em questão deve ser considerado como sendo de força maior. Assim, requereu em juízo uma nova aplicação de teste físico e que seja determinado ao réu, caso seja aprovada no teste, sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos, com início em 1º de agosto 2011, sua classificação no rol dos aprovados, de acordo com seu aproveitamento e sua nomeação no posto de 3º Sargento PMMS, com o respectivo exercício da nova função, com todos os direitos e prerrogativas do novo cargo.

    Em contestação, o Estado requereu a improcedência do pedido, pois afirma que não indeferiu a inscrição da autora no concurso, apenas a classificou como ausente, em razão desta não ter comparecido ao teste.

    O juiz observa que “como os exercícios físicos e as tabelas de pontuações cobrados no Teste de Aptidão Física realizado pela Autora são exatamente os mesmos exigidos para lograr aprovação no certame em questão, é não só plenamente justificável como também medida de direito que se proceda à interpretação analógica do disposto no artigo 10, da Portaria nº 12/2010/PM-3, de 08 de junho de 2010, à hipótese dos autos. Ainda mais que a Requerente conseguiu a pontuação mínima no referido TAF, sendo, portanto, de se aplicar tal pontuação para suprir a ausência, devidamente justificada, no teste físico que fazia parte do concurso ora tratado”.

    Processo nº 0039668-82.2011.8.12.0001

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