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16 de Junho de 2024
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    Estado é condenado a pagar tratamento clínico a dependente químico

    A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Valéria Maria Lacerda Rocha, condenou o Estado a viabilizar, no setor público ou privado, o tratamento clínico a um dependente químico, portador de transtornos mentais e comportamentais derivados de uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas. O Poder Público deve ainda fornecer e/ou custear todo o material necessário, incluindo, se for o caso, a internação compulsória em estabelecimento próprio, conforme prescrição médica, enquanto perdurar o tratamento. Foi determinado ainda que seja feito o bloqueio de R$ 14.490 pelo período de seis meses - para adimplimento da decisão.

    Já havia uma decisão da mesma magistrada determinando a realização do tratamento do paciente, a qual não estava sendo cumprida pelo Estado. Por isso, comprovado o descumprimento da decisão, a juíza Valéria Lacerda confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que o Poder Público Estadual viabilize o tratamento e que seja feito o bloqueio da verba.

    Segundo a juíza, a dependência química é uma epidemia que se alastra por toda a sociedade moderna, entretanto, não vem sendo tratada como uma problema de saúde pública, e na maioria dos casos ocorre um total descaso por parte de alguns governantes.

    A Justiça não poderá fechar os olhos quando um pai ou uma mãe desesperado pedem por auxílio a um filho, que se envolveu com drogas e que sozinhos se tornam impotentes para lutar pela saúde do mesmo. Toda a sociedade deve estar atenta para tal problema, sob pena de se pagar muito caro pelo descaso com tais pacientes, destacou Valéria Lacerda

    Pela legislação vigente no Brasil, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de tratamento médico e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem registros na jurisprudência do STF.

    Portanto, o requerido (o Estado) é responsável pela saúde da parte requerente, de forma que deve suportar o ônus decorrente do tratamento necessário a se garantir a saúde e o direito à vida. Como não se tem esse atendimento sistematizado, ao menos a nível de Estado do Rio Grande do Norte, deverá o demandado ser condenado ao custeio do tratamento do qual necessita o requerente, seja em rede pública ou privada, contanto que assuma sua responsabilidade de tratar seus jovens drogaditos, determinou a juíza.

    (Processo n.º 0806137-13.2012.8.20.0001)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-e-condenado-a-pagar-tratamento-clinico-a-dependente-quimico/100693752

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