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7 de Maio de 2024
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    Estado é condenado pela cobrança indevida de custas judiciais de homem preso

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    Por Jomar Martins

    A responsabilidade civil do estado por erro judiciário é subjetiva e cabe reparação se ficar comprovado dolo, fraude ou culpa grave. Com base neste fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou o Estado a pagar R$ 6,3 mil, a título de danos morais, a um homem preso por cobrança errada de custas judiciais.

    No caso, a serventia cartorária expediu, ao mesmo tempo, intimação para o recolhimento de custas judiciais e mandado de prisão. Acontece que o autor já tinha pagado a pensão alimentícia e não havia notificação pessoal para o pagamento das custas.

    O autor foi preso em seu local de trabalho, na frente de clientes, por agentes da Brigada Militar do RS, sendo conduzido algemado por quase um quarteirão até a viatura. A ordem de soltura veio na mesma tarde, após entrar em contato com seu advogado. Mesmo assim, argumentou na ação que teve de ficar na companhia de criminosos, o que lhe causou humilhação.

    O juiz Bento Fernandes de Barros Júnior, da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas, explicou que a petição da ex-mulher do autor da ação para informar o endereço dele deu a entender uma nova dívida de pensão. Na verdade, a Justiça queria apenas o endereço do autor para cobrar custas no valor de R$ 124,63, após a quitação do débito alimentar.

    “Aí errou a serventia que, ao invés de expedir novo e singelo mandado de intimação de recolhimento de custas processuais, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, faz mais, muito mais: expediu mandado, cumulando a intimação em epígrafe e a prisão do ora requerente pela dívida alimentar já adimplida. O magistrado, profissional de escol, certamente por inadvertência, não percebeu o erro e assinou a peça”, resumiu Barros Júnior.

    Para o julgador, a situação foi além de mero incômodo e aborrecimentos do cotidiano. “Coloque-se, qualquer ser humano normal, no lugar do ora autor e imagine-se o que sentiu: dívida alimentar paga; extinto o processo; ausência de intimação pessoal para recolhimento de custas; e, de repente, presença de oficial de justiça, com três policiais militares, a prendê-lo e conduzi-lo a albergue junto ao presídio da cidade”, descreveu.

    No TJ-RS, a desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, relatora, confirmou os fundamentos do juízo de origem, mantendo, inclusive, o valor da indenização — equivalente a oito salários mínimos na época da sentença. Para a magistrada, o alegado motivo (débito de custas judiciais) não comporta prisão civil, e a medida acarretou abalo moral em decorrência dos próprios fatos.

    “Do mesmo modo, não há culpa concorrente do autor, no tocante à alegação do Estado/réu de que incumbia aquele comprovar o pagamento da dívida alimentar, no momento da prisão. Ora, o requerente foi preso, indevidamente, por débito atinente às custas judiciais, evidenciando-se a culpa exclusiva do ente estatal”, escreveu a relatora.

    FONTE: CONJUR

    foto pixabay

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