Estado é o responsável pela grave crise de presídios, afirma Celso de Mello
“O Estado é o grande responsável pela gravíssima crise que afeta, há décadas, o modelo penitenciário tal como praticado no Brasil.” A afirmação é do decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello. Para ele, o poder público subverte a função ressocializadora da pena quando “transgride a essencial dignidade do sentenciado, que tem o direito de receber (e de exigir) do Estado justo e digno tratamento penitenciário”.
A pedido da ConJur, o ministro selecionou trechos de seu voto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347/DF na qual o tribunal declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário e determinou a elaboração de plano nacional com metas para sanar a inconstitucionalidade.
Celso de Mello empregou palavras duras em seu voto, segundo ele, “denunciando e censurando a lastimável omissão na qual o poder público tem cronicamente incidido”.
Leia trechos do voto de Celso de Mello na ADPF 347/DF:
A petição inicial do Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, primorosamente elaborada por seus ilustres Advogados, mais do que uma peça processual, constitui verdeiro e terrível libelo contra o sistema penitenciário brasileiro, cuja situação de crônico desaparelhamento culmina por viabilizar a imposição de inaceitáveis condições degradantes aos sentenciados, traduzindo, em sua indisfarçável realidade concreta, hipótese de múltiplas ofensas constitucionais, em clara atestação da inércia, do descuido, da indiferença e da irresponsabilidade do Poder Público em nosso País.
Há, efetivamente, no Brasil, um claro e indisfarçável “estado de coisas inconstitucional” resultante – tal como denunciado pelo PSOL – da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal e que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República.
O quadro de distorções revelado pelo clamoroso estado de anomalia e nosso sistema penitenciário desfigura, compromete e subverte, de modo grave, a própria função de que se acha impregnada a execução da pena, que se destina – segundo determinação da Lei de Execução Penal – “a proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º).
O sentenciado, ao ingressar no sistema prisional, sofre uma punição que a própria Constituição da República proíbe e repudia, pois a omissão estatal na adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena cria situações anômalas e lesivas à integridade de direitos fundamentais do condenado, culminando por subtrair ao apenado o direito – de que não pode ser despojado – ao tratamento digno.
Daí a advertência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em um de seus “Informes sobre os direitos humanos das pesso...
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