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4 de Maio de 2024
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    Estado inclui vinagre na relação das mercadorias que compõem a cesta básica

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Através do Decreto 44.106, de 12-3-2013, publicado no DO-RJ de 13-3-2013, o Governador do Estado do Rio de Janeiro alterou o anexo único do Decreto 32.161, de 11-11-2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, incluindo o vinagre.

    Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 44.106/2013:

    "DO-RJ DE 13-3-2013

    DECRETO Nº 44.106 DE 12 DE MARÇO DE 2013

    INCLUI VINAGRE NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.161/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e no artigo , da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/422/2011,

    DECRETA:

    Art. 1º - O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Anexo Único

    1.


    -


    feijão;


    2.


    -


    arroz;


    3.


    -


    açúcar refinado e cristal;


    4.


    -


    leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);


    5.


    -


    café torrado ou moído;


    6.


    -


    sal de cozinha;


    7.


    -


    gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;


    8.


    -


    pão francês de até 200 g;


    9.


    -


    óleo de soja;


    10.


    -


    farinha de mandioca;


    11.


    -


    farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;


    12.


    -


    massa de macarrão desidratada;


    13.


    -


    sardinha em lata;


    14.


    -


    salsicha, lingüiça e mortadela;


    15.


    -


    charque;


    16.


    -


    pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;


    17.


    -


    alho;


    18.


    -


    margarina vegetal, exclusive creme vegetal,


    19.


    -


    fubá de milho; e


    20.


    -


    vinagre.


    ."

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    SÉRGIO CABRAL"

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