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30 de Abril de 2024
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    ESTADO NÃO PODE COBRAR TAXA PELA INSTALAÇÃO DE CABOS TELEFÔNICOS AO LONGO DE RODOVIAS

    há 9 anos
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional a taxa de licenciamento para uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias em Minas Gerais, cobrada de empresa de telefonia que instalou cabos subterrâneos nesse espaço. Faixa de domínio é a área compreendida pelas pistas da rodovia e por suas margens.

    Foram declarados inconstitucionais os artigos 120-A e 120-C da Lei Estadual 6.763/75, com redação dada pela Lei 14.938/03. O primeiro dispositivo instituiu a taxa e o segundo fixou sua fórmula de cálculo.

    O tributo havia sido julgado constitucional pela Justiça mineira, que entendeu que ele não remunera a ocupação da faixa de domínio, mas sim o poder de polícia decorrente da fiscalização exercida pelo DER/MG sobre a ocupação do solo.

    O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, afirmou que o poder de polícia referido na definição do fato gerador da taxa não existe e não pode legitimar a cobrança. Segundo ele, o poder de fiscalização de atividades relacionadas à prestação do serviço público de telecomunicações não é de competência estadual, mas da Anatel, agência federal que regula o setor.

    O preço cobrado, de R$ 4 mil por quilômetro ocupado, foi considerado aleatório e elevadíssimo pelo relator. “Foge, em absoluto, do próprio conceito de taxa, haja vista que o valor estipulado não possui correlação com o custo da atividade estatal correspondente”, analisou o ministro.

    No julgamento, realizado no último dia 17, Gonçalves destacou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que essa taxa foi instituída para cobrar pelo uso da faixa de domínio e que não é possível exigir tal remuneração de concessionária de serviço público.









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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-nao-pode-cobrar-taxa-pela-instalacao-de-cabos-telefonicos-ao-longo-de-rodovias/218107814

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