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3 de Maio de 2024
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    Estado não pode ser responsabilizado por transmissão de hepatite C em transfusão realizada em 1988

    A União, o estado de Santa Catarina, o município de Concórdia (SC) e o Hospital São Francisco não terão que pagar indenização ao paciente que contraiu hepatite C em transfusão de sangue no ano de 1988. O Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão de primeiro grau que considerou que não houve omissão do Estado na prestação do serviço de saúde, visto que o vírus só foi conhecido em 1989.

    Somente em 1992 surgiram os exames capazes de detectar o vírus, e no ano seguinte foi instituída uma portaria que definia normas técnicas para coleta e transfusão de sangue prevendo a testagem da doença.

    Na apelação, o paciente alegou que independente dos réus possuírem ou não ciência do vírus na época da contaminação, o dano ocorreu enquanto o ele estava sob os cuidados do Estado, e que tal fato culminou em uma doença de difícil tratamento e graves consequências.

    O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, concluiu que “não houve ato ilícito por parte do Estado capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, porque não se poderia exigir do Estado um cuidado na transfusão de sangue em uma época em que sequer a ciência havia revelado esse vírus. Ou seja, não é cabível exigir o controle de um vírus que nem sequer era do conhecimento da medicina no momento dos fatos,”

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-nao-pode-ser-responsabilizado-por-transmissao-de-hepatite-c-em-transfusao-realizada-em-1988/449682313

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