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17 de Junho de 2024
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    Estado pagará indenização de R$ 45 mil por agressão de policiais militares

    O Estado do Rio Grande do Norte terá que indenizar em R$ 45 mil a pessoa de E. D. por reparação de danos morais, em razão de agressões de policiais militares, que suspeitavam estar o apelado envolvido em assalto no município de Macau. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgaram Apelação Cível interposta pelo Poder Executivo, e decidiram pela manutenção da sentença do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Cícero Macêdo Filho, que condenou o apelante à soma acima exposta.

    E.D alegou que no dia 07 de junho de 2002, por volta das 15h, encontrava-se em sua residência, inclusive com a presença dos seus pais, quando policiais da 2ª seção, acompanhados de uma delegada de Polícia, o algemaram e deram dois tiros em suas pernas. Ele alega que os pais, já idosos, e uma terceira pessoa que também encontrava-se no recinto também foram ameaçados na ocasião.

    Ainda de acordo com o apelado a prisão ocorreu fora dos ditames legais, caracterizando constrangimento ilegal, visto que a operação teria sido efetuada sem que o pedido de prisão preventiva tivesse ainda sido deferido. Aduz que sua honra foi abalada pois invadiram sua casa, sua imagem foi exposta nos jornais e por último ficou provado a não participação do autor no assalto de Macau com dizia a polícia, ressaltou em defesa na primeira instância. O apelado informou ainda, ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que atualmente encontra-se aleijado de uma perna e anda mancando sentido muitas dores.

    Na apelação, o Estado do Rio Grande do Norte ressaltou que a denúncia é falaciosa a assertiva autoral, uma vez que os agentes públicos praticaram a prisão em flagrante cumprindo ordem judicial. Consta também que o apelado, ao tentar fugir, teria atirado nos policiais, que revidaram. A responsabilidade estatal somente ocorreria com a verificação concomitante de todos os requisitos necessários, ou seja, a existência do dano, da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao poder público e do nexo de causalidade entre ambos,o que in casu não ocorreu, assinala a defesa da procuradoria estadual.

    A juíza convocada para a 3ª Câmara Cível e relatora do processo no âmbito do segundo grau, Sulamita Pacheco, entendeu, no entanto, que a tortura perpetrada pelos agentes públicos resultou na indevida acusação de tráfico de drogas, culminando com a prisão ilegal.

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