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17 de Junho de 2024
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    Estado pagará indenização de R$ 45 mil por agressão de policiais militares

    há 14 anos

    Um homem será indenizado em R$ 45 mil pelo Estado do Rio Grande do Norte por reparação de danos morais, em razão de agressões de policiais militares, que suspeitavam que o homem estivesse envolvido em assalto no município de Macau Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ julgaram Apelação Cível interposta pelo Poder Executivo e decidiram pela manutenção da sentença do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Cícero Macêdo Filho, que condenou o apelante à soma acima exposta

    O reclamante alegou que no dia 07 de junho de 2002, por volta das 15h, encontrava-se em sua residência, inclusive com a presença dos seus pais, quando policiais da 2ª seção, acompanhados de uma delegada de polícia, o algemaram e deram dois tiros em suas pernas Ele alega que os pais, já idosos, e uma terceira pessoa que também se encontrava no recinto também foram ameaçados na ocasião

    Ainda de acordo com o apelado, a prisão ocorreu fora dos ditames legais, caracterizando constrangimento ilegal, visto que a operação teria sido efetuada sem que o pedido de prisão preventiva tivesse ainda sido deferido Aduz que sua honra foi abalada, pois invadiram sua casa, sua imagem foi exposta nos jornais e por último ficou provado a não participação do autor no assalto de Macau com dizia a polícia, ressaltou em defesa na primeira instância O apelado informou ainda, ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que atualmente encontra-se aleijado de uma perna e anda mancando e sentido muitas dores

    Na apelação, o Estado ressaltou que a denúncia é falaciosa a assertiva autoral, uma vez que os agentes públicos praticaram a prisão em flagrante cumprindo ordem judicial Consta também que o apelado, ao tentar fugir, teria atirado nos policiais, que revidaram A responsabilidade estatal somente ocorreria com a verificação concomitante de todos os requisitos necessários, ou seja, a existência do dano, da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao poder público e do nexo de causalidade entre ambos, o que in casu não ocorreu, assinala a defesa da procuradoria estadual

    A juíza convocada para a 3ª Câmara Cível e relatora do processo no âmbito do 2ª grau, Sulamita Pacheco, entendeu, no entanto, que a tortura perpetrada pelos agentes públicos resultou na indevida acusação de tráfico de drogas, culminando com a prisão ilegal

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-pagara-indenizacao-de-r-45-mil-por-agressao-de-policiais-militares/2442215

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