Estado só responde por terceirização com prova de culpa na fiscalização
A responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização não pode ser presumida. Dessa maneira, o estado só responde pelos débitos trabalhistas se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo. Com base nesse entendimento, consolidado na jurisprudência, a presidente do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, deferiu liminar pleiteada pelo estado do Amazonas para suspender o bloqueio de R$ 10 milhões nas contas do governo para pagamento de verbas trabalhistas a empregados terceirizados.
O caso teve início em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando ao arresto para o pagamento de salários atrasados e outras verbas a empregados de diversas prestadoras de serviços ao governo do estado, alegando ilicitude nos contratos de terceirização. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi deferida para determinar o arresto de bens e contas das empresas envolvidas e o bloquei...
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