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16 de Junho de 2024
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    Estado tem 120 dias para efetuar desligamento de agentes prisionais temporários

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    A juíza Suelenita Soares Correia (foto), da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, decretou nesta segunda-feira (14) a ilegalidade das contratações temporárias para vigilantes penitenciários realizadas pelo Estado de Goiás. A magistrada determinou que o desligamento gradativo dos trabalhadores da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça – atualmente é Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária – contratados a título precário e nomeados em comissão para o cargo, que não exerçam funções de chefia, assessoramento e direção, deve ser feito em 120 dias. Eles deverão ser substituídos por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público.

    Segundo a sentença proferida pela magistrada, o Estado de Goiás também está proibido de contratar novos trabalhadores para prestarem serviços de vigilante penitenciário através de vínculo temporário ou comissionado. Para Suelenita Soares, é patente o desvirtuamento da ocupação de vários cargos comissionados com atribuições incompatíveis com as funções de chefia, assessoramento e direção, demonstrando o descompasso com o interesse público. “O provimento de cargos através de contratação por tempo determinado no serviço público deve ter previsão tanto na legislação estadual quanto na Constituição Federal. Nesse caso ficou ricamente provada a intenção do Estado de burlar o princípio do concurso público”, asseverou.

    Ao observar os vários aspectos contidos na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Suelenita Soares observou a publicação de edital específico para a realização de concurso público para preenchimento de mais de mil vagas (incluindo o cadastro de reserva) de agente de segurança prisional, o que, na sua opinião, demonstra que a administração pública reconheceu a necessidade do provimento de cargos efetivos nos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e o déficit de agentes prisionais. “Não é razoável que a administração efetue repetidamente contratações temporárias, adiando a abertura de mais certames ou mesmo protelando a convocação de aprovados em concurso público que ela mesma realizou”, reprovou.

    Outro ponto observado pela juíza foi a Lei Estadual nº 15.684/06, que dispõe sobre o quadro permanente de pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Agência Goiana do Sistema Prisional e prevê o quantitativo de 1.827 cargos de provimento efetivo de agente de segurança prisional. Ela apontou ainda o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) no 1º trimestre de 2015 na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária havia somente 770 cargos efetivos de agente de segurança prisional ocupados e 1.515 contratados temporariamente como vigilantes temporários. “Mesmo que hoje haja mais de mil vagas ociosas para o cargo efetivo de agente de segurança prisional, absurdamente, existem mais do dobro de contratos temporários do que cargos efetivos devidamente providos”, acentuou.

    A postura do Estado de continuar a contratar os vigilantes penitenciários temporários (VTPs), selecionados em 2014, sob a argumentação de que a “necessidade temporária de excepcional interesse público” não é condizente com a realidade, pois a contratação por tempo determinado tem se perpetrado, descaracterizando a excepcionalidade, inclusive porque a segurança prisional é uma atividade rotineira na administração. “O concurso é o meio técnico posto à administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço púbico e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, conforme determina o artigo 37, II, da CF”, pontuou ao citar voto do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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