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2 de Maio de 2024
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    Estado terá que custear internação compulsória de dependente químico

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    O Estado do Maranhão foi condenado a promover e custear a internação compulsória de um adolescente dependente químico, no Hospital Nina Rodrigues ou em outra unidade de tratamento. Na falta de espaço na rede pública de saúde, a internação deverá ocorrer em clínica particular especializada, preferencialmente no Maranhão.
    A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que, seguindo voto do desembargador Jamil Gedeon (relator do processo), determinou também a internação do adolescente em outra unidade da federação, caso não existam vagas disponíveis em clínicas no Estado.
    De acordo com a determinação do colegiado, a alta do paciente só deve ocorrer com autorização judicial, mediante apresentação de relatório médico com diagnóstico e indicação terapêutica.
    O Estado do Maranhão recorreu da decisão, afirmando que o pedido é juridicamente impossível. Sustentou que não se pode internar nenhum cidadão compulsoriamente, sob pena de representar punição, devendo existir uma ação penal instaurada nos termos da Lei de Drogas, o que não se adequa ao caso em questão. Apontou a falta de recursos financeiros para custear tratamento individual e alegou que a saúde é um direito social e não subjetivo e individual de cada pessoa.
    O relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, considerou a internação compulsória a única medida viável para o restabelecimento da saúde física e mental do adolescente, a partir do estado crítico e emergencial comprovado perante o Juízo de Primeiro Grau.
    O magistrado enfatizou que a Constituição Federal enquadra o direito à saúde na categoria de direitos sociais, consubstanciados em prestações positivas do Estado, com dever de agir do Poder Público na garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos.
    Observou, ainda que, embora o direito à saúde não esteja geograficamente posicionado no rol dos direitos fundamentais do artigo e seguintes da Constituição Federal, é inegável a existência do caráter materialmente fundamental, pois a saúde do indivíduo está ligada a sua dignidade, sendo um pressuposto para sua existência. (Processo nº 13543/2015)

    Fonte: TJMA

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