ESTADO VAI AO STF PARA RETOMAR ICMS EXTRA EM VENDAS VIRTUAIS
A norma, contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil, estabeleceu a exigência de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de Internet, telemarketing ou showroom.
No mandado de segurança, o governador diz que a decisao de Barbosa contrariou dispositivos da Lei 9.868/1999, que regula o procedimento das ações diretas de inconstitucionalidade. Entre eles, o artigo 10, que dispõe que, "salvo no período de recesso, a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal". Além disso, o artigo 11 diz que a cautelar "será concedida com efeito a partir do momento da decisão". O governador pede que a cautelar seja também anulada no mérito porque não teria observado o princípio federativo, da garantia do desenvolvimento e de redução das desigualdades.
"Se a compra é realizada na Paraíba e a saída é no estado fornecedor, daí resulta que a receita do ICMS deve ser repartida entre as unidades da Federação", afirma o recurso. Além da Paraíba, o STF tem ações contra leis semelhantes do Piauí (também suspensa), Ceará e Mato Grosso.
LEI Nº 9.582, DE 12/12/2011 (DO-PB, DE 13/12/2011)
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