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17 de Junho de 2024
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    “Ética Judicial”: Uma Locução em Esquecimento

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Por mais que se discutam as práticas, hábitos e costumes do Poder Judiciário brasileiro, em muito o debate tem passado ao largo da normatividade jurídica que incide sobre esta categoria de agentes políticos do Estado, aos quais regramentos se sujeitam. Mesmo os pares e órgãos de controle parecem prescindir de uma cultura interna fortalecida neste sentido. Embora a opinião pública deva ser levada em conta em uma sociedade democrática e plural, assim como órgãos de classe e instituições sociais, há um aspecto técnico que não pode ser desconsiderado ou suprimido nos afãs com maior ou menor apelo popular.

    O espaço de possibilidades de atos materiais dos agentes públicos não se dá (ou não deveria se dar) ao mais livre jogo de interesses possível, tal como se poderia, em outra proporção, tolerar no plano da política. No entanto, antes, depende do cumprimento de uma série de compromissos democráticos e legais, cuja adesão é vinculada.

    Uma das temáticas mais urgentes da contemporaneidade, nesse sentido, é a da Ética Judicial, que integra os estudos da Deontologia Jurídica. A disciplina das carreiras jurídicas encontra no orbe da proteção dos direitos humanos, ainda, uma indispensável fundamentação e integração de sentidos dada, especialmente, pelos Princípios de Bangalore, enquanto construção crítica internacional. Isto sem contar a regulamentação constitucional e da Lei Orgânica da Magistratura, além dos princípios processuais imanentes deste conjunto de fontes jurídicas.

    Portanto, mais do que deveres morais ou expectativas estereotipadas e televisionadas de ação – que, não à toa, têm assumido e muito bem se coordenado às espetaculares e incultas formas cinematográficas e de minisséries – há obrigações jurídicas. Estas, quando descumpridas, podem configurar infrações administrativas, crimes e violações de direitos subjetivos fundamentais das partes. Um tipo de discrição e contenção, ademais, que parece ter se diluído em figuras de deuses, heróis, salvadores e conquistadores, mas também nas mãos frias de meros burocratas, autômatas de precedentes ou, o que parece cada vez mais raro, “boca da lei” silogista.

    Se houver um constitucionalismo popular possível e alguma materialidade envolvida em torno da noção de “povo”, talvez não seja oportuna uma submissão festiva tal como a que se vê, mas sim emergencial um apego mais detido aos valores de independência e imparcialidade, para além de críticas unicamente corrosivas.

    Seja em nome de qual estandarte o fizer, em um mundo cujo clichê “ninguém está acima da lei” aparece pixado em todos os muros, parece oportuno rememorar que mesmo deidades bem terrenas (erigidas por qualquer meio de comunicação) estão sujeitas à normas, ou seja, princípios, regras e postulados normativos de atuação. Mesmo assim, disto fala-se pouco. Trata-se de medida de contenção do exercício do poder, nada mais esperado e desejado em um ordenamento jurídico construído em torno de expectativas democráticas e republicanas em um Estado Social e Democrático de Direito.

    Para além disso, seria medida de maturidade considerar que o cumprimento dos deveres legais de atuação não deveria assumir dimensão de protagonismo, mas, antes, o exercício de um dever profissional. Acaso se almejasse um mínimo de cultura de observância da normatividade jurídica, em uma sociedade que, no mais, já parece entregue aos ditames da sociedade de controle, ao menos se teria um horizonte de legitimidade ao invés de mais e maiores fendas de autoritarismo com tendências totalizantes e de reforço da cultura do desprezo pelos direitos subjetivos de qualquer cidadão.

    Os Princípios de Bangalore[i], por sua vez, que subsidiaram o Código Ibero-Americano de Ética Judicial[ii], articulam-se em seis eixos axiológicos básicos: independência, imparcialidade, integridade, idoneidade, igualdade e competência, e diligência, cada qual se ramificando em situações de aplicabilidade prática. Esta regulação tem consonância plena com o Código de Ética Brasileiro da carreira, e é plenamente não apenas possível como desejável sua integração. Contudo, quando a Ética Judicial é uma locução em esquecimento, parece se estar diante de mais um índice, senão símbolo, da ruína democrática. Quem colherá tapetes vermelhos e capas de revista, a despeito dos mais espúrios procedimentos, e quem colherá a supressão de direitos, apesar da mais plena titularidade, isto parece evidenciado em nosso cotidiano de defenestrações do Direito; é, porém, eticamente – um ético que é jurídico – adequado?

    Eliseu Raphael Venturi é doutorando e mestre em direitos humanos e democracia pela Universidade Federal do Paraná. Editor executivo da Revista da Faculdade de Direito UFPR e Membro do Comitê de Ética na Pesquisa com Seres Humanos da UFPR. Advogado.

    [i]ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Escritório Contra Drogas e Crime (UNODC). Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Tradução de Marlon da Silva Malha, Ariane Emílio Kloth. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2008. Disponível em: . Acesso em: 05 maio 2018.

    [ii]ATIENZA, Manuel; VIGO, Rodolfo Luís. Código Ibero-americano de ética judicial. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2008. Disponível em: . Acesso em: 05 maio 2018.

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