Ex-administradores de banco terão de responder à ação de responsabilidade
Dois homens terão de responder a uma ação de responsabilidade proposta pelo MP de Minas Gerais por supostos prejuízos causados ao Banco Agrimisa SA, de Belo Horizonte, durante a gestão de ambos como administradores A decisão é da 3ª Turma do STJ e mantém acórdão do TJMG
Por determinação do Banco Central (Bacen), o Agrimisa foi liquidado extrajudicialmente em 1995 À época, a instituição não tinha condições de pagar aos clientes os milhões de reais em depósitos à vista e a prazo captados pela rede bancária Considerada uma medida grave, a liquidação extrajudicial pressupõe a divisão dos bens da empresa para o pagamento de credores Na ocasião, o Banco Central também declarou indisponíveis os bens dos ex-administradores do banco
Em 2004, no entanto, ato do próprio Bacen determinou o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Agrimisa, sob o fundamento de que outra empresa se comprometesse a responder pelo passivo do banco mineiro, honrando suas obrigações
No recurso especial encaminhado ao STJ, a defesa contesta vários pontos do acórdão do TJMG Questiona, sobretudo, a legitimidade do MP para propor a ação, bem como a possibilidade de se imputar responsabilidade objetiva a administradores de uma instituição em liquidação extrajudicial E pede a extinção da ação sem julgamento do mérito, alegando que esta teria perdido seu objeto ante o término da liquidação extrajudicial determinado pelo Banco Central Tal fato, afirma a defesa, implicaria ausência de interesse coletivo a ser resguardado pelo Ministério Público mineiro
Os argumentos, contudo, foram rebatidos pela ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ Segundo a ministra, não só o Ministério Público tem competência para propor ação de responsabilidade de ex-administradores pelas obrigações assumidas durante a gestão da instituição financeira em liquidação, como essa competência independe da natureza dos direitos tutelados, se individuais ou coletivos Para a magistrada, os direitos tutelados na ação são manifestamente homogêneos e compatíveis com as funções institucionais do MP
De acordo com a ministra, a quebra de uma instituição financeira é medida que deve ser evitada a todo custo, pelo colapso sistêmico que pode causar A ação de responsabilidade, nesse contexto, não visa defender somente os interesses dos credores individualmente considerados como chegou a argumentar a defesa dos réus , mas também todo o sistema financeiro, que é instrumento de políticas públicas econômicas e monetárias
Em seu voto, a relatora destacou também que o artigo 7º da Lei n 9447/1997 expressamente autoriza a legitimação ativa do Ministério Público para o prosseguimento da ação de apuração de responsabilidades dos ex-administradores, mesmo depois de encerrados os regimes de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial temporária E que o entendimento firmado pela decisão do TJMG, nesse sentido, se ajusta integralmente ao posicionamento atual do STJ quanto à matéria
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.