Ex-companheira que vivia em união estável receberá pensão
Foi decidido que o Estado de Alagoas deverá pagar pensão à autora pela morte de seu ex-companheiro, uma vez que, mesmo nunca tendo oficializado a união, da qual tiveram um filho, os dois conviveram de forma estável por oito anos A decisão foi do desembargador James Magalhães de Medeiros, do TJ/AL
O recorrente afirmou que a recorrida apenas pretendia o reconhecimento da união estável, não tendo dirigido qualquer pedido a ele, na condição de instituto previdenciário Além disso, alegou que a mesma não teria comprovado sua dependência econômica em relação ao ex-companheiro Por esses motivos, o instituto solicitou a exclusão da determinação de pagamento do benefício concedido
O desembargador-relator negou monocraticamente provimento à apelação, com base no entendimento dominante dos Tribunais, por reconhecer o direito ao benefício previdenciário, tendo em vista a presunção de dependência econômica da companheira
No caso em apreço, sobeja prova da convivência more uxório entre a autora/apelada e o de cujus [falecido], restando presumida a dependência econômica da recorrida, mormente em se considerando a existência de filho em comum do casal, bem como a divisão de despesas para a manutenção do lar, assistência mútua e comunhão de esforços para a criação de filho havido na relação estável Considere-se, ainda, que a recorrida não possui qualificação profissional, asseverou o desembargador
Não foi publicado o número do processo
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