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16 de Junho de 2024
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    Ex-empregados do BNCC que queriam anistia têm recurso negado

    A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou recurso a 11 ex-empregados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) que pediam controle prévio da legalidade do ato administrativo a ser proferido pela Comissão Especial Interministerial de Anistia sobre seus pedidos de reintegração. O voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior (foto), foi aprovado por unanimidade.

    Segundo os autos, os recorrentes foram demitidos em 1994. Apesar de o BNCC ter sido extinto em 1990, eles continuaram trabalhando para dar cabo à liquidação extrajudicial do banco. Depois da edição da Lei 8.878/94, formularam requerimentos de anistia visando sua reintegração. O pedido foi negado pela Comissão de Anistia sob o argumento de que as demissões foram consideradas lícitas, pois decorreram unicamente da extinção do órgão.

    Com a criação da Comissão Especial Interministerial de Anistia pelo Decreto 5.115/04, com a finalidade de revisar os atos administrativos praticados pela Comissão de Anistia, os recorrentes requereram a revisão de seus processos. A solicitação foi novamente negada, com a justificativa de que as demissões ocorreram após o período previsto na Lei 8.878/94, que delimitou a concessão do benefício aos demitidos entre 1990 e 1992. Os empregados fizeram um pedido de reconsideração que, apresentados há mais de dois anos, não foram apreciados.

    Por isso, impetraram mandado de segurança na Justiça do Trabalho alegando que a Comissão Especial vem dando contorno inconstitucional ao artigo da Lei 8.878/94, que prevê o período de 1990 a 1992, a fim de negar aos empregados o direito que lhe assistem, razão pela qual seria necessário o controle prévio do ato administrativo a ser proferido na decisão dos pedidos de reconsideração.

    Prazo - No mandado, eles ingressaram com pedido de liminar para que a comissão analisasse o pedido imediatamente e que ela não levasse em consideração o fato de eles não terem sido exonerados entre 1990 e 1992. A juíza Elisângela Smolareck, da 5ª Vara de Brasília, concedeu a segurança para fixar o prazo improrrogável de três meses para o julgamento dos requerimentos. No entanto, a magistrada negou o segundo pedido, alegando não caber ao juízo se imiscuir nas decisões administrativas, questão que extrapola os limites de matéria possível de ser apreciada em sede de mandado de segurança.

    Ao julgar recurso dos empregados, a Terceira Turma seguiu o voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, que manteve a decisão da primeira instância. Ao contrário do que defendem os impetrantes, não vislumbro direito líquido e certo amparável por meio desta ação especialíssima. O direito líquido e certo vem a ser amparado em fato certo, comprovável de plano, por prova documental, sem necessidade de dilação probatória. O fato que ampara a pretensão dos impetrantes deve-se apresentar introconverso diante das provas já produzidas e constantes dos autos. Tal contexto não se vislumbra no presente caso, fundamentou o desembargador Ribamar Lima Júnior.

    De acordo com o magistrado, para a configuração do direito líquido e certo, haveria a necessidade de aferição da inconstitucionalidade da Lei 8.878/94, já que os empregados foram dispensados após o período previsto no artigo da norma. A discussão não se restringe, pois, à possibilidade do controle prévio da legalidade do ato administrativo a ser praticado, uma vez que não se comprova a ocorrência de uma situação de fato que evidencie que o ato a ser praticado o será de forma ilegal somente pela possibilidade de a comissão interpretar literalmente a norma contida no artigo da Lei 8.878/94, apontou.

    Processo:

    R.P. - imprensa@trt10.jus.br

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