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15 de Maio de 2024
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    Ex-esposa e filha devem receber pensão por morte de servidor municipal

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em sessão realizada nesta quinta-feira (14), reformou a sentença de 1º grau e concedeu o benefício de pensão por morte em favor de Maria Aparecida da Silva Alves, que impetrou agravo de instrumento contra decisão que determinava que o Instituto de Previdência Municipal de Maceió (Iprev) suspendesse o pagamento. A agravante, Maria Aparecida da Silva Alves foi casada com Josevan Alves da Silva e do matrimônio nasceu uma menina. Afirma a ex-esposa que antes do falecimento de Josevan, ela e a filha recebiam pensão alimentícia do ex-marido e que com o óbito, o Iprev indeferiu os seus benefícios.

    O juiz da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que o ordenamento jurídico impede a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que implique no pagamento de vencimentos ou qualquer vantagem pecuniária.

    De acordo com o relator do agravo de instrumento, juiz convocado José Cícero Alves da Silva, neste caso, a decisão de 1º grau é suscetível de causar às agravantes lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que seriam plausíveis os argumentos levantados e a manutenção da decisão significaria impedir a percepção da pensão por morte, além de que os impedimentos paea a concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se estendem ao deferimento de benefícios previdenciários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

    O regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Maceió estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorrerá para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, explicou o juiz convocado em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores integrantes do órgão julgador.

    O magistrado destacou ainda que Maria Aparecida e sua filha vinham recebendo pensão alimentícia regularmente e que as mesmas não perdem a qualidade de dependentes com o falecimento do segurado, razão pela qual a decisão de 1º grau deveria ser reformada.

    Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº

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    Flávia Gomes de Barros

    Dicom TJ/AL

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