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30 de Maio de 2024
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    Ex-funcionário não deve indenizar por e-mails críticos a empresa em Brasília

    há 7 anos

    Os autores alegaram terem sofrido danos morais pela violação do seu direito de imagem, em razão do envio de e-mails ofensivos aos demais trabalhadores da empresa por parte do ex-trabalhador.

    A juíza de direito do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, Giselle Rocha Raposo, julgou improcedente o pedido de indenização feito por uma empresa de informática e por um de seus empregados contra um ex-funcionário. Os autores alegaram terem sofrido danos morais pela violação do seu direito de imagem, em razão do envio de e-mails ofensivos aos demais trabalhadores da empresa por parte do ex-trabalhador.

    Em sua defesa, o ex-funcionário alegou que sua conduta não foi capaz de gerar violação aos direitos da personalidade da empresa e do empregado. No entendimento da magistrada, não ficou configurado "animus injuriandi et diffamandi", pois o conteúdo dos e-mails mostrou o descontentamento com a demissão e questionou seus fundamentos, mas não ultrapassou os limites razoáveis da convivência, demonstrando a opinião pessoal do ex-funcionário.

    De acordo com a decisão, a magistrada avaliou o caso à luz do ordenamento constitucional, pois ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida e a proteção à imagem, também prevê o exercício da ampla defesa. "Assim, levando em consideração os fatores citados, os e-mails encaminhados pelo réu possuem, em minha avaliação, caráter eminentemente defensivo. Não verifico, portanto, o ato ilícito ou abusivo capaz de fundamentar a indenização por danos morais." Diante disso, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais e declarou extinto o processo.

    Processo: 0723409-51.2017.8.07.0016

    Fonte: Migalhas

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ex-funcionario-nao-deve-indenizar-por-e-mails-criticos-a-empresa-em-brasilia/510880175

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