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16 de Junho de 2024
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    Ex-prefeito de Matozinhos é condenado por dispensa de licitação

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos condenou o ex-prefeito da cidade, A.P.S., e a empresa CCR Construções Civis e Rodoviárias Ltda. por dispensa de licitação na contratação de serviço de coleta de lixo. O prefeito deverá pagar multa equivalente a seu último vencimento como gestor da cidade, e a empresa, multa no valor de 10% do contrato firmado com o município. A decisão é da juíza Patrícia Froes Dayrell.

    O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito e a empresa sob a alegação de que A.P.S., na qualidade de prefeito do município, contratou diretamente, mediante indevida dispensa de licitação, baseado na hipótese de caráter emergencial, a empresa CCR Construções Civis e Rodoviárias para coleta de lixo, causando ao erário municipal prejuízo apurado, à época, em R$ 1.220.087,41.

    De acordo com o Ministério Público, o ex-prefeito deixou de renovar o contrato com a empresa KTM Administração e Engenharia Ltda., realizando contratação de emergência ao argumento de que não havia prazo suficiente para conclusão de novo certame. Em seguida, promoveu dispensa de licitação, realizando contratação direta na qual restou vencedora a segunda requerida, a empresa CCR. O MP pediu, assim, que o ex-prefeito fosse condenado por improbidade administrativa e que fosse declarada nula a contratação, com a devolução ao município da integralidade do valor pago no contrato.

    Em sua contestação, a empresa argumentou que participou do certame promovido pelo município de forma legal, porém se isentava de fazer juízo de mérito a respeito da urgência, alegada pelo ente público. Já o prefeito confirmou o caráter de emergência do serviço e sustentou que o município não teve prejuízo, pois o serviço foi prestado.

    Violação de princípios

    A juíza Patrícia Froes Dayrell, em sua decisão, entendeu que não houve prejuízo ao erário, “elemento indispensável à configuração deste tipo de improbidade”, pois o contrato foi firmado em valores condizentes com o do mercado. “No caso, os serviços contratados foram aparentemente prestados, com valores condizentes com o mercado e inferiores, em sua maioria, àqueles praticados pela empresa antecessora”.

    Contudo, a magistrada concluiu que houve violação de princípios da administração pública: “Não consta dos autos Decreto Municipal reconhecendo a situação de emergência apta a fundamentar a contratação direta ocorrida”, observou. Na avaliação da juíza, “o gestor público não pode invocar, para legitimar a dispensa de licitação, situações causadas por sua própria falta de administração, se afastando de um planejamento correto e necessário no sentido de, caso não tenha interesse de renovar determinado contrato de prestação de serviço, iniciar a tempo e modo novo processo licitatório”.

    Diante disso, a magistrada conclui que o processo em questão havia ocorrido de forma ilegal, “deixando de observar requisitos legais mínimos exigidos pela norma para a formalização de uma dispensa” e determinou ao prefeito e à construtora o pagamento de multa. “Cumpre destacar que tal sanção tem por escopo desmotivar condutas similares e também impor a reprimenda pela conduta ímproba”.

    Os réus também foram condenados à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

    “A proibição de contratar com o Poder Público possui nítido caráter punitivo e esta penalidade guarda pertinência com o ato ímprobo praticado pelos réus, os quais se valeram indevidamente de dispensa de procedimento licitatório, em nítida ofensa aos princípios da administração pública, notadamente o da legalidade, o da impessoalidade e o da isonomia”, ressaltou a magistrada.

    A juíza também acolheu o pedido de nulidade do contrato celebrado. “Porém, sendo incontroversa a prestação dos serviços, ainda que embasados em licitação que não observou todas as formalidades da norma, incabível o ressarcimento dos valores pagos de modo a evitar enriquecimento sem causa da Prefeitura Municipal”, afirmou.

    Fonte: TJMG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ex-prefeito-de-matozinhos-e-condenado-por-dispensa-de-licitacao/381889927

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