Ex-prefeito terá que ressarcir cidade
O ex-prefeito de São Tiago F.A.P. terá que ressarcir os cofres do município, na região Central do Estado, em cerca de R$ 17 mil. A determinação foi feita pelo juiz Hélio Martins Costa, da 3ª Vara Cível da comarca de São João Del-Rei, e confirmada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O Ministério Público (MP) propôs ação civil pública contra o ex-prefeito que, durante sua gestão (1997-2000), não teria repassado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) os valores descontados a título de contribuição previdenciária. Também não houve, no mesmo período, o recolhimento da contribuição patronal devida pelo município ao Ipsemg.
Segundo o MP, foi feito um parcelamento para o pagamento da dívida. Contudo, no entendimento do MP, os valores referentes a multa, juros e correção monetária, decorrentes do não pagamento das obrigações municipais que deixaram de ser feitas na gestão 1997-2000, devem ser ressarcidos à administração municipal pelo ex-prefeito.
F.A.P., em sua defesa, alegou que a condenação viola o seu direito constitucional de administrar. Ele afirmou que não é alvo de nenhuma outra ação de ressarcimento e que isso indica que ele atuou de forma legal à frente da prefeitura. O ex-prefeito afirmou também que o administrador pode fazer opções administrativas, por meio das quais equilibra seu caixa e honra pagamentos.
Para o relator do processo no TJMG, desembargador Silas Vieira, o prefeito municipal deve conduzir com retidão e zelo todos os assuntos relacionados à administração municipal e não fazer escolhas. O magistrado lembrou que a legislação também estabelece a responsabilidade pelos danos ao erário. Para Silas Vieira, não há dúvidas quanto à lesão aos cofres públicos municipais, como se extrai de documentação contida no processo e de parecer técnico-contábil do MP.
Em seu voto, o desembargador registrou que a documentação comprova que os valores relativos a multas, juros e correção monetária cobrados sobre a dívida com o Ipsemg não seriam despendidos se o repasse e o recolhimento devidos tivessem sido feitos a tempo e modo oportunos. O réu não comprova que as irregularidades não ocorreram ou que não trouxeram prejuízos ao município; apenas faz alegações genéricas de que os fatos são meras irregularidades e de que pode fazer opções no seu direito constitucional de administrar, concluiu Silas Vieira.
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