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17 de Maio de 2024
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    Ex-presidentes do Instituto Candango de Solidariedade são condenados por peculato

    A juíza da 1ª Vara Criminal de Brasília condenou Ronan Batista de Souza, Adilson de Queiroz Campos e Lázaro Severo Rocha, ex- presidentes do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, por crime de peculato praticado durante o período em que estiveram à frente da organização social, de janeiro de 2002 a dezembro de 2005. Ronan foi condenado a 8 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 3.100 dias-multa ao valor unitário de um salário mínimo vigente à época. Adilson e Lázaro foram condenados a 5 anos de reclusão, em regime semi-aberto, mais 1.500 e 1.440 dias-multa, respectivamente. Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade.

    Segundo consta da denúncia do MPDFT, os três ex-presidentes do ICS mantiveram na folha de pagamento do instituto dois pilotos da aeronave Piper Cheyenne PT - OPC, registrada em nome da Construtora Villela e Carvalho Ltda, mas que, na verdade, seria de propriedade de Ronan Batista de Souza. De acordo com o órgão ministerial, os pilotos eram funcionários fantasmas do ICS, recebendo remuneração mensal do instituto para prestar serviços particulares a Ronan e sua família.

    A denúncia aponta que Ronan ocupou o cargo de presidente do ICS de 17/1/2002 a 11/4/2002 e de 11/2/2003 a 8/4/2004. Seus sucessores, Adilson e Lázaro, que mantiveram os pagamentos aos pilotos com os recursos públicos, ocuparam a presidência de 10/5/2002 a 13/1/2003 e de 11/5/2004 a 9/12/2005, respectivamente.

    Apesar de os três denunciados alegarem inocência, a juíza considerou robustas as provas documentais e testemunhais dos autos: "Verificam-se vários elementos de prova que confirmam a prática de conduta ilícita tipificada como peculato, testando patente a comprovação da materialidade do delito, estreme de qualquer dúvida". Ainda segundo a magistrada, "as provas testemunhais são harmônicas e fidedignas a indicar que os referidos pilotos/funcionários do ICS não mantinham qualquer relação com o instituto, com exceção da inclusão na folha de pagamento".

    Cabe recurso da sentença condenatória.

    Nº do processo: 2006011121851-2

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