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8 de Maio de 2024
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    Ex-procurador do Detran-RN obt?m habeas corpus favor?vel

    A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça concedeu, hoje pela manhã, Habeas Corpus, em favor de Marcus Vinícius Furtado da Cunha, que foi preso durante a operação Sinal Fechado, encampada pelo Ministério Público estadual no último mês de dezembro. O ex-procurador do Detran-RN ingressou com o pedido de Habeas Corpus no TJ alegando que estava sofrendo constrangimento ilegal com a medida. Na sessão de hoje, a Câmara Criminal concedeu o Habeas Corpus por maioria de votos e determinou a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.

    Durante o julgamento, o desembargador Caio Alencar entendia que o des. Rafael Godeiro, não poderia participar do julgamento por causa da afirmação de suspeição por motivo de foro íntimo em relação a outros réus denunciados na ação penal nº 0133766-37.2011/9.20.001, igual entendimento foi manifestado pelo dr. Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça. Pedindo a palavra, o des. Rafael disse que não havia obstáculo para que participasse do julgamento do habeas corpus considerando que a afirmação de suspeição dizia respeito a pessoas determinadas, e uma vez que a ação penal ainda não fora instaurada.

    Por maioria, a Câmara, com parecer oral do dr. Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, entendeu que o des. Rafael Godeiro, não poderia participar do julgamento. Vencido o des. Rafael Godeiro. Tomou assento à bancada, a juíza convocada Fátima Soares, a fim de dar quorum ao julgamento do habeas corpus a seguir, diante da suspeição dos desembargadores Rafael Godeiro e Maria Zeneide Bezerra.

    Com isso, foram formadas três correntes de entendimentos, o que ocasionou uma dispersão de votos prolatados no julgamento do habeas corpus: o des. Caio Alencar, denegava a ordem; o des. Virgílio Macêdo Jr., concedia o habeas corpus, mandando expedir o alvará de soltura em favor do paciente, e o voto da juíza Fátima Soares transformava a prisão preventiva em domiciliar.

    Considerando o que dispõe o Regimento Interno, quando isto ocorre, descarta-se a corrente mais desfavorável ao paciente e mantém-se as mais favoráveis. Assim, como houve dois votos favoráveis ao paciente, conforme pedidos constante na petição inicial, deu-se cumprimento ao que determina o Regimento Interno. Desta forma, quanto a proclamação do julgamento, o des. Caio Alencar, que teve entendimento vencido, desempatou o julgamento, votando de acordo com o voto do des. Virgílio Fernandes, determinando a expedição de alvará de soltura.

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