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17 de Junho de 2024
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    Ex-servidor da Câmara de Vereadores de Carazinho é condenado por peculato

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Bem Hur Luiz Mazzutti Ludwig, ex-servidor da Câmara Legislativa de Carazinho, e Alecsandre Reale de Araújo foram condenados pelo desvio de cerca de R$ 35 mil. Em sessão realizada em 29/1, a 4ª Câmara Criminal do TJRS negou, por unanimidade, recursos do Ministério Público, que solicitava a elevação da pena, e do ex-servidor, que pedia a revisão da sentença sob a alegação de inocência e falta de provas. A pena, para cada um, foi fixada em quatro anos de prestação de serviços à comunidade e multa.

    O crime de peculato foi cometido entre julho de 2005 e janeiro do ano seguinte, mediante a apropriação de verba originalmente destinada ao pagamento de despesas da Câmara, como contas de telefone e recolhimento ao INSS.

    Segundo a denúncia do MP, o ex-servidor, na época Diretor de Expediente, de posse dos cheques destinados aos pagamentos solicitava ao cúmplice (que não trabalhava na Câmara) que os depositasse em contas de terceiros. De modo geral, dois ou três dias depois, os valores dos cheques eram sacados. Por último, o ex-funcionário falsificava as autenticações nas faturas supostamente quitadas e as repassava ao departamento responsável para arquivamento.

    Peculato

    Relator do recurso ao Tribunal, o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo citou a sentença do Juiz Orlando Faccini Neto, da Comarca de Carazinho, para decidir pela manutenção da sentença. Conforme Faccini Neto, a sindicância realizada pela Câmara, os documentos apresentados e os extensos depoimentos das testemunhas deixaram clara a culpa do ex-servidor que cumpria importante função, sendo responsável pelos pagamentos e tarefas correlatas: recibos de quitação, controle de recebimentos de mercadorias, conferência de cheques.

    "Parece óbvio - explicou o magistrado - que em decorrência de sua facilidade no acesso a movimentações financeiras da Câmara, o acusado tenha agido de má-fé, dando destino impróprio para todo este dinheiro, pois tinha consciência do cargo que ocupava, e sabia dos valores desviados não lhe pertenciam, até mesmo por se tratarem de verbas públicas". Destacou ainda o depoimento do Presidente da Câmara de Vereadores dando conta de que apenas ele e o ex-funcionário é que conferiam os cheques.

    Cumplicidade

    O julgador também concluiu pela "relação de extrema cumplicidade" entre o ex-servidor e o Alecsandre Araújo. Citou que seu depoimento foi decisivo para a elucidação da fraude ao revelar como conheceu o ex-servidor em constantes idas à Câmara e que efetuava os depósitos a pedido deste.

    Sobre sua defesa, o Juiz Faccini Neto afastou os argumentos: "Ainda que não haja provas da obtenção de vantagem financeira, não merece prosperar a alegação da inexistência de dolo, pois o réu tinha consciência suficiente para saber o que estava fazendo. (...) Sua conduta está tipificada, na medida em que contribuiu para a prática dos fatos, se constituindo como um participante do crime".

    Falsidade ideológica

    Os réus foram absolvidos do crime de falsidade ideológica, embora tenha havido adulteração na autenticação dos comprovantes de pagamento. Baseando-se na súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz explicou: "Aplicado o chamado Princípio da consunção, em que a conduta mais ampla [peculato] abrange a de menor relevância".

    Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Elba Aparecida.

    Processo 70026739193

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