Ex-vice-prefeito não consegue proibição de notícias a seu respeito
O juiz Marcelo Andrade Campos Silva, titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, julgou improcedente pedido formulado pelo ex-vice-prefeito de Campo Grande, G.A.M., de retirada de notícias que considerou ofensivas à sua honra, e de proibição de divulgação de futuros fatos ou imagens que envolvessem seu nome.
A parte autora, figura pública da Capital, alegou que C.N. publicou em seu website e perfil de Facebook uma série de matérias de cunho injurioso, ofendendo sua honra e dignidade. Deste modo, requereu a remoção imediata das matérias em razão do transtorno que afirmou ter sofrido, e reivindicou, igualmente, indenização por danos morais.
O Google e o Facebook, também incluídos na demanda, argumentaram, cada qual, que não teriam qualquer ingerência sobre o conteúdo publicado, de forma que não poderiam ser responsabilizados pelas notícias em questão. A empresa de pesquisa pela internet ressaltou, inclusive, que as notícias não seriam ofensivas, mas, sim, de interesse público, de forma que privar sua veiculação seria violar o direito de expressão. O requerido C.N., bem como seu diretor W.G., não se manifestaram no processo.
Em sua sentença, o magistrado entende que, embora desagradáveis ao autor, as reportagens não são difamatórias. Elas não buscam difamar ou caluniar, mas tão somente criticam a atuação pública do ex-vice-prefeito, sendo ela de interesse da população. Ademais, é visível seu caráter humorístico, sendo comum pessoas públicas estarem sujeitas a esse tipo de abordagem.
O juiz ainda destacou a liberdade da imprensa. “Gize-se, neste jaez, que não há como se vedar a expressão das opiniões pessoais dos jornalistas, sejam elas ou não favoráveis ao Requerente e ocorram elas por quaisquer meios de comunicação. A concessão da referida proibição equivaleria à verdadeira censura (..)”.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que, se nem o legislador pode elaborar leis que criem proibições à liberdade de imprensa, muito menos poderia o Judiciário proceder nesse sentido.
Processo nº 0838489-75.2014.8.12.0001
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