Exame físico em concurso só com previsão legal
Ao julgar recurso movido pela Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN), a desembargadora Judite de Miranda Nunes destacou, mais uma vez, que a Corte potiguar já definiu que só é lícita à exigência do exame de aptidão física, em concurso, quando houver clara previsão legal.
A decisão julgou o recurso da companhia, que foi contrária à sentença inicial, dada pela 1ª Vara Cível de Mossoró, que determinou a aprovação de candidata, desconsiderando o teste de aptidão física e mantendo-a na 29ª colocação na vaga de Auxiliar/Operador de Sistema de Água e Esgoto opção 4 (Mossoró), sob pena de multa diária por descumprimento.
A jurisprudência desta Corte é uníssona sobre a questão, entendendo que, para a aprovação em concurso para ingresso em carreira pública, somente é lícita a exigência do exame de aptidão física quando houver expressa previsão legal, o que inexistiu no hipótese dos autos, enfatiza a desembargadora.
A decisão destaca ainda que o TJRN, através de suas três Câmaras Cíveis, tem entendido que, sendo a companhia integrante da Administração Pública Indireta Estadual, também está sujeita às diretrizes estabelecidas no artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, a empresa deve obediência à exigência de realização de concurso público para contratação de seus quadros funcionais.
Tal requisito implica na constatação de que, além de se exigir a realização do concurso público existe a necessidade de que as regras de observância obrigatória a serem cumpridas pelos candidatos ao emprego sejam por meio de disposição legal, e não apenas baseada em edital, sob pena de nulidade.
Um entendimento também seguido pelos Tribunais Superiores, ao definirem que o edital de concurso público não pode limitar o que a lei não restringiu. Desta forma, somente pode haver exigência de teste de capacidade física se houver previsão na lei que criou o cargo.
Processo: 2014.003831-8
FONTE: TJ-RN
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