Exame psicológico tem previsão legal
Inconformado com a decisão que indeferiu um pedido de liminar no qual pleiteava o direito de participar da etapa seguinte ao da avaliação psicológica no Concurso Público para soldado da Polícia Militar da Bahia, um candidato ao certame interpôs, contra o secretário Estadual da Administração e o Comandante Geral da PMBA, um agravo regimental solicitando a reconsideração da decisão.
O candidato alegou violação a direito líquido e certo, destacando que a ilegalidade residia na insuficiência de informações no edital e ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica.
Responsável pela demanda, o procurador do Estado Antônio Lago Júnior contestou o pleito, sustentando em juízo que existe previsão legal para a realização do exame psicológico, cuja fixação dos critérios objetivos foi realizada de forma prévia, mediante o Anexo IV da Portaria 050-CG/2008 que estabelece, inclusive, aos candidatos contra-indicados, a possibilidade de realização de reteste.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbrando a existência de qualquer ilegalidade no ato que excluiu o requerente do certame, o desembargador Gesivaldo Britto negou provimento ao recurso de agravo interno mantendo a decisão antes proferida.
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