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5 de Maio de 2024
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    Exceção de pré-executividade só se aplica em casos excepcionais, decide Câmara, ao rejeitar agravos de petição de duas empresas

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento aos agravos de duas empresas executadas que haviam recorrido em face de decisão do juízo da Vara do Trabalho de Jales, que julgara improcedente a exceção de pré-executividade por elas interposta. Ambas insistiram na ilegitimidade passiva, na incorreção do procedimento que as incluiu no polo passivo do feito, bem como na alegação de que apenas seria possível ser objeto de garantia da execução a participação que a sócia da devedora possui nas empresas agravantes e não a totalidade das empresas. O juízo de origem tinha julgado improcedente a exceção de pré-executividade, realizando detalhada digressão sobre todos os fatos e documentos que resultaram na inclusão das agravantes na execução.

    Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, a exceção de pré-executividade, como dispõe a própria denominação, é exceção à regra, pois possibilita a discussão de matérias atinentes à execução em processamento, sem a necessidade de garantia prévia do juízo, e, portanto, só se aplica em casos excepcionais, ressaltando-se, ainda, que mais excepcional se mostra a possibilidade de análise do agravo de petição interposto em razão da decisão proferida, diante de seu contexto peculiar e precário.

    O colegiado entendeu que, quando existe patente nulidade ou equívoco na execução, a exceção de pré-executividade comporta a interposição de agravo de petição. Porém, não é este o caso em análise, pois a decisão de incluir as empresas agravantes no feito encontra-se cabal e fortemente fundamentada, salientou.

    A Câmara afirmou também que a análise dos agravos de petição implicaria a possibilidade de discussão de matérias afetas aos embargos à execução, sem a prévia garantia do juízo, o que não se mostra razoável neste processo, que tramita desde 1999 e cuja execução teve início em 2004, com ciência do executado originário em 2005. E concluiu que as matérias debatidas devem ser enfrentadas por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo, o que impede o conhecimento do agravo de petição interposto. (Processo 0062300-47.1999.5.15.0080)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/excecao-de-pre-executividade-so-se-aplica-em-casos-excepcionais-decide-camara-ao-rejeitar-agravos-de-peticao-de-duas-empresas/505266541

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