Exceção de suspeição oposta após início de julgamento dos autos
FONTE (www.stj.jus.br) Suspeição do julgador somente pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a possibilidade de apresentação de exceção de suspeição após o início de um julgamento em que o relator e o magistrado exceto já haviam votado quanto ao mérito. O julgamento ocorreu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O ministro Luiz Fux, relator do recurso no STJ, destacou que a arguição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte interessada se manifestar no processo, observado o prazo de quinze dias da ciência do fato causador.
O caso diz respeito a um agravo de instrumento julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT em uma ação que envolve a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (Codeplan). A suspeição foi arguida pelo Ministério Público (MP) local contra o primeiro vogal (primeiro desembargador que vota após o relator). Ele é casado com uma servidora da área jurídica da companhia ocupante de cargo comissionado no órgão.
O desembargador vogal compõe a Turma, o que já faz pressupor que participará dos julgamentos distribuídos para o colegiado. No entanto, o MP arguiu sua suspeição somente depois de iniciado o julgamento, quando o relator e o primeiro vogal (o exceto) já haviam votado.
O relator do agravo de instrumento no TJDFT rejeitou a arguição. Houve recurso e o tribunal de origem também considerou que a arguição de suspeição contra um membro de Turma especializada sem função de relatoria deveria ser oposta até o julgamento do processo.
O MP recorreu novamente, desta vez ao STJ. O ministro Fux observou que, ao decidir a questão, o tribunal local baseou-se nos fatos, o que não pode ser revisto, em razão da Súmula n. 7 do STJ. A partir do quadro desenhado pelo TJDFT, o ministro concluiu que o MP tinha conhecimento da composição do órgão colegiado desde a distribuição do processo, haja vista que o desembargador exceto integra o quorum originário da Turma. Processos: Resp 955783
NOTAS DA REDAÇAO
A imparcialidade do julgador da causa é fundamental na busca de uma decisão justa. Para tanto, o Código de Processo Civil estabeleceu as normas de incompetência e de suspeição. Enquanto a incompetência refere-se ao juízo, a suspeição refere-se à pessoa do juiz.
A exceção de suspeição está prevista no capítulo "Da resposta do réu", no Código de Processo Civil, em seu art. 297e: Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Entretanto, logo no art. 304, a lei estabelece que "é lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)". Portanto, qualquer das partes poderá opor exceção de suspeição da pessoa do juiz, restando a exceção de incompetência para arguição do juízo (art. 307).
Uma vez arguida, a parcialidade do juiz por suspeição comportará prova em contrário, caso exista, pois sua presunção é relativa.
As hipóteses de exceção por suspeição são taxativas e encontram-se previstas no art. 135, que estabelece:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
O prazo para oposição é de quinze dias (art. 305), contados do momento em que a parte toma conhecimento do fato de origem. Uma vez formalizada, a análise da alegação de suspeição acarretará a suspensão do processo principal.
Na decisão em comento, entendeu o STJ que o fato de origem da suspeição deu-se no momento da distribuição do processo, que, então, seria o termo inicial para os 15 dias fatídicos. Como a suspeição não é um pressuposto processual, pode "ser convalidada pela inércia da parte"[ 1 ]. Daí porque não poderia ser arguida tardiamente, quando, inclusive, já iniciado o julgamento dos autos.
Notas de rodapé:
1. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 401.
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