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17 de Junho de 2024
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    Excesso de linguagem não anula sentença

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão do Juízo da Primeira Vara da Comarca de Várzea Grande e manteve sentença de pronúncia de um réu acusado de homicídio. O Recurso em Sentido Estrito nº 104536/2010, interposto pelo acusado, pretendia reformar a sentença sob alegação de excesso de linguagem, que teria sido utilizado pela magistrada de Primeira Instância ao classificar o réu como pessoa temida e como traficante muito conhecido na região e, dessa forma, poderia influenciar a decisão dos jurados. O relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, firmou entendimento que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da denúncia, fundada em suspeita, na qual o magistrado deve analisar de modo sucinto as provas existentes nos autos; indicar os motivos de seu convencimento e apontar, tão somente, a prova do crime e os indícios de autoria. Ao justificar os requisitos necessários para a pronúncia, a juíza a quo se ateve a descrever os fatos narrados na denúncia e a apresentar a prova da materialidade do delito e os indícios de autoria, ressaltou. Consta dos autos que o réu praticou o crime doloso contra a vida por motivo repugnante, uma vez que o crime foi cometido por motivos relacionados ao mundo das drogas, havendo indícios de que o acusado executou friamente a vítima a fim de tomar novamente o posto de venda de drogas, já que este era seu concorrente na comercialização de entorpecentes. Há também indícios de que o acusado tenha se utilizado de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já que esta foi colhida de surpresa, não podendo prever a ação criminosa do acusado, o qual era seu amigo. O voto do relator foi seguido pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada). Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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