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17 de Junho de 2024
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    Excesso de prazo ofende postulado da dignidade da pessoa humana

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    O excesso de prazo na formação da culpa ofende o postulado da dignidade da pessoa humana. Com este argumento, a 2ª Turma do STF deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus para determinar a imediata soltura do réu J.A.N., acusado de homicídio qualificado, na Paraíba, e preso desde setembro de 2006 sem que haja, até o momento, previsão de data para a realização de seu julgamento.

    De acordo com o relator, ministro Celso de Mello, diferente do que sustenta a defesa, o decreto de prisão preventiva estaria devidamente fundamentado, não havendo a alegada falta de fundamentação na ordem de prisão. Nesse sentido, disse o ministro, os autos revelam que o réu chegou mesmo a prometer retaliações contra quem o acusou.

    Excesso de prazo

    Mas há um evidente excesso de prazo na formação da culpa, salientou o decano da Corte. Celso de Mello lembrou que o réu está preso preventivamente desde setembro de 2006 portanto há quatro anos e três meses sem julgamento e previsão de que ocorra o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme informação prestada pelo juiz de 1ª instância.

    Para o relator, mesmo em se tratando de crimes hediondos, o excesso de prazo não pode ser tolerado. A duração prolongada da prisão preventiva ofende o postulado da dignidade da pessoa humana, princípio essencial, valor fonte que conforma todo o ordenamento constitucional brasileiro, assentou o ministro Celso de Mello.

    Citando precedentes do STF, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar imediata soltura de J.A.N., se ele não estiver preso por outro motivo. A decisão, contudo, não interfere no andamento do processo crime em tramitação na comarca de Santa Rosa (PB), explicou o relator. (RHC 103546 - com informações do STF)

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