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17 de Junho de 2024
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    Excluída a responsabilização prévia de Secretário de Estado da Saúde pelo eventual descumprimento de ordem judicial

    A Advocacia Regional do Estado em Divinópolis obteve a reforma de decisão judicial que impunha, antecipadamente, a responsabilidade pessoal ao Sr. Secretário de Estado da Saúde pelo seu eventual descumprimento.

    Concordando com a tese exposta pelo Estado nas razões recursais do agravo de instrumento n.º 1.0140.14.001816-3/001, a turma julgadora entendeu ser incabível a responsabilização antecipada e a intimação pessoal do Secretário de Estado da Saúde (que sequer é parte no processo) a fim de que o mesmo diligenciasse no cumprimento da decisão agravada para fornecimento de medicamento, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

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