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16 de Junho de 2024
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    Execução contra empregado que perdeu ação trabalhista pode atingir bens de sua companheira

    há 3 anos

    Você sabia que, desde a reforma trabalhista, em nov/2017, se o funcionário ingressar com ação trabalhista e perder, terá que arcar com honorários periciais e sucumbenciais?

    Isso significa que, no caso de ter sido realizada perícia, o próprio funcionário deverá arcar com os custos da realização dessa perícia além de precisar pagar os honorários do advogado da parte contrária, fixados entre 5% e 15% do valor total da causa.

    Desde a aprovação da reforma trabalhista tem-se visto no Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12) e nas Varas do Trabalho da Região uma série de execuções contra empregados que perderam a ação, podendo atingir até mesmo patrimônio do cônjuge.

    Em recente decisão proferida pela 1ª câmara do TRT-12, em ação movida por uma fábrica de equipamentos de transporte de Guaramirim contra um trabalhador que se apropriava indevidamente de pagamentos de clientes, foi autorizada a busca de bens existentes em nome da companheira do devedor, que deixou de cumprir com o acordo que havia firmado na ação.

    A 1ª vara do trabalho de Jaraguá do Sul entendeu que não seria possível tal busca porque a união estável havia sido registrada apenas após a saída do empregado da empresa. No entanto, após recorrer ao Tribunal, o pedido da empresa foi deferido, com o entendimento de que “o devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio, o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável”, de relatoria do desembargador Roberto Guglielmetto.

    Assim, o processo de execução voltará a tramitar na 1ª vara do trabalho de Jaraguá do Sul, agora em face da companheira do devedor.

    Por esta razão, ao acionar o Judiciário, é de extrema importância ser assessorado por um bom profissional, especializado na área de atuação que você deseja atuar.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/execucao-contra-empregado-que-perdeu-acao-trabalhista-pode-atingir-bens-de-sua-companheira/1286789982

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