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17 de Junho de 2024
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    Execução fiscal não depende de protesto extrajudicial prévio

    há 6 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou que três cobranças judiciais em favor de autarquias públicas federais transcorressem normalmente sem a necessidade de protesto da dívida em cartório. Nos processos, os procuradores federais comprovaram que a recuperação do débito em juízo é ato independente da administração pública amparado por lei.

    As execuções fiscais foram ajuizadas pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) em nome do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). As ações se referem à cobrança de valores que pessoas físicas e jurídicas deixaram de pagar às autarquias, como taxas e multas.

    Nas três ações, os magistrados de primeira instância determinaram a obrigatoriedade de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em cartório, sob a justificativa de que poderia haver a suspensão dos processos e início da contagem do prazo prescricional caso o procedimento não fosse realizado.

    Contudo, os procuradores federais ingressaram com recursos, sustentando que protesto de CDAs não constituiu uma obrigação da Fazenda Pública, mas mera opção. “Portanto, não sendo uma imposição, a sua realização não pode ser considerada como condição prévia para o ajuizamento ou mesmo para o prosseguimento da execução fiscal ”.

    Os procuradores federais salientaram que não era necessário o protesto das Certidões de Dívida Ativa em cartório, embora a Lei nº 9.492/1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012, tenha admitido o procedimento.

    Desta forma, os procuradores federais destacaram que, para o ajuizamento da execução fiscal, a certidão de dívida ativa não necessita ser acompanhada da prova da realização do protesto, ou outra forma de cobrança extrajudicial.

    Em razão disto, a ação, segundo a AGU, só precisaria ser instruída após a devida inscrição em dívida ativa do débito e emissão da CDA, conforme determina a Lei nº 6.830/80, considerando que este título executivo é dotado da presunção de legitimidade, resultante de procedimento administrativo constitucional, assegurados o contraditório e os recursos cabíveis.

    Princípios

    Além disso, os procuradores federais afirmaram que a exigência do procedimento extrajudicial não imposto pela legislação, conforme ordenaram as decisões de primeira instância, violaram os princípios da separação dos poderes, da inafastabilidade do Judiciário e, em especial, o princípio da eficiência.

    “Antes do ajuizamento de qualquer execução fiscal há um processo administrativo constitucional, onde ao final, o administrado é notificado para pagar. Após isso, o devedor ainda tem seu nome inserido no CADIN”, de modo que “seria um ato antieconômico, na existência de execução fiscal judicial, muitas vezes em estado processual avançado, suspendê-la ou mesmo extingui-la para retroceder-se a fase prejudicial e realizar-se protesto extrajudicial”, concluiu a AGU nos recursos.

    Acolhendo os argumentos da AGU, o relator desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis deu provimentos aos recursos para reformar as decisões agravadas, determinando o prosseguimento das execuções fiscais independentemente de protesto extrajudicial.

    A decisão reconheceu que “não há necessidade de prévio protesto extrajudicial da CDA para o prosseguimento da execução fiscal” e que “isso é uma faculdade da Administração Pública nos termos da Lei 9.492/1997”.

    A PRF1 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Processos nº 1030980-15.2018.4.01.0000, nº 1031118-79.2018.4.01.0000 e nº 1031293-73.2018.4.01.0000.

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