Execução fiscal no Chile permite até penhora de salário de devedor
O modelo de execução fiscal do Chile ( cobro ejecutivo de las obligaciones tributarias de dinero ) é caracterizado por contar com duas fases nitidamente distintas. Há um primeiro momento, conduzido por agências fiscais, Servicios de Tesorerías, de feição objetivamente administrativa. Ainda nesse primeiro momento pode-se chegar à cobrança forçada, mediante penhora e posterior leilão de bens ou conversão em renda, a usarmos expressão do Direito Tributário brasileiro. Tem-se também um segundo passo, que se dá junto a tribunais judiciais, quando as execuções são conduzidas por advogados públicos, abogados provinciales. Outorga-se ao referido Servicios de Tesorerías o poder de requerer procedimentos especiais, inclusive relativos à restrição de liberdade do contribuinte devedor, principalmente no que se refere a infrações que decorram do não repasse ao fisco de valores descontados na fonte, em regime de substituição tributária. Ao fisco chileno faculta-se o acesso às declarações e documentos de contribuintes devedores, mediante autorização do Tesorero General, bem como a documentação pretérita, no interesse da cobrança em andamento; há determinação, no entanto, para aplicação de regras e sanções às quais se subordinam os funcionários fazendários, no que tange ao sigilo fiscal .
A exemplo do que ocorre no Brasil, é um título executivo extrajudicial que instrui e fomenta a execução fiscal no Chile, ainda em âmbito administrativo. A lista identificadora dos devedores, que deve ser assinada pelo Tesorero Comunal , isto é, por autoridade fazendária local, consubstancia o documento de cobrança. Tem-se a identificação do devedor, domicílio, pormenores temporais e quantitativos do débito, modalidade da exação não recolhida, entre outras informações, que instrumentalizariam, inclusive, a defesa do contribuinte faltoso. As referidas listas são confeccionadas do modo determinado pela autoridade fazendária máxima, o Tesorero General de la República a quem também compete articular o conjunto de ações e de diligências administrativas de interesse do fisco.
A essa autoridade, Tesorero General de la República , a norma de regência aquí estudada confere discricionariedade para dispensa de execução de dívidas de pequeno valor ou decorrentes de fatos que justifiquem a imprestabilidade de eventual cobrança, por decisão fundamentada. Tem-se estimativa de custo e benefício. Não se cobra dívida cuja cobrança exija tempo, energia, articulação burocrática; porém, a essa mesma autoridade garante-se o direito de retomar a cobrança, quando julgar conveniente, a qualquer momento, na expressão literal do texto que aqui se cuida.
Assim, à luz de terminologia do Direito Tributário brasileiro, a dívida de pequena monta ou identificada como de baixo interesse para o fisco suscita possibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, e não sua extinção. É que, como observado, a cobrança poderá ser retomada a juízo do credor.
Ainda há algumas circunstâncias excepcionais. Por exemplo, identifica-se uma unidade tributária para se aferir o nível de importância do crédito,...
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