Execução Fiscal.
Parcelamento da dívida suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
O STJ julgou o Tema Repetitivo 1012 fixando a seguinte tese:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) Será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) Fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”
O parcelamento da dívida exequenda suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. O bem penhorado continuará constrito, servindo de garantia à execução, até que haja o pagamento integral das parcelas, com a extinção do crédito.
Adriana Guimarães Brasileiro é advogada especializada em Direito Tributário Municipal, sócia do escritório Brasileiro advogados, sediado em Recife/PE. Formada na Universidade Católica de Pernambuco em 2001, especialista em Direito Público pela Universidade Maurício de Nassau. Especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Internacional e Direito Processual Tributário pela FGV. Curso de Extensão pelos Institutos LFG e Luiz Flávio Moutinho, em Direito Imobiliário.
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