Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Executada faz uso de medida processual equivocada, e 1ª SDI mantém remoção dos bens penhorados

    Da decisão do desembargador Luiz José Dezena da Silva, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, julgando-o extinto sem resolução de mérito, a parte recorreu por meio de um agravo regimental, alegando que “a decisão agravada não se manifestou sobre a aplicação da OJ (orientação jurisprudencial) SBDI-2 nº 89, do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado”. Defendeu ainda que “a transferência da posse do bem penhorado para o autor viola as disposições legais de regência, por caracterizar uma adjudicação de fato”. A parte pediu, por fim, a reforma da decisão agravada, “com a suspensão da decisão proferida no juízo de primeiro grau, que nomeou o exequente como depositário do bem penhorado”.

    Ao relatar o voto original da decisão da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT, o desembargador Luiz José Dezena da Silva lembrou que “por meio da ação mandamental, o agravante postulou liminar e ordem definitiva, sustentando ter direito líquido e certo a ser mantido como depositário dos veículos penhorados”. A liminar e a própria petição inicial foram indeferidas, sob o fundamento de que “o meio de impugnação utilizado é inadequado, na medida em que o texto consolidado prevê instrumento próprio para o executado impugnar a penhora”, afirmou o relator.

    O acórdão salientou que “a utilização do mandado de segurança, como sucedâneo da medida processual cabível, somente se justifica caso demonstrada flagrante ilegalidade e manifesto abuso de poder”. A decisão destacou que “não se pode vislumbrar flagrante ilegalidade no ato que nomeou o exequente como depositário”, até porque “qual a garantia que o juízo teria de que os bens seriam apresentados quando solicitados?”, questionou o relator, que considerou “inadequado, assim, o atropelo, desde logo, mediante a utilização do mandado de segurança, abandonando a medida processual cabível, perante o próprio juiz da execução”.

    A decisão colegiada ressaltou ainda que “não se pode descurar que a legislação não dá ao devedor o direito de ser nomeado depositário” e que “somente com a anuência do credor os bens penhorados não serão removidos”. E concluiu que, por isso, “não existia a flagrante abusividade e ilegalidade a autorizar a utilização do mandamus como sucedâneo da medida processual posta à disposição do devedor para impugnar a penhora e seus incidentes”, e considerou que “o indeferimento da petição inicial era medida de rigor”.

    O acórdão da 1ª SDI concluiu que, considerando a clareza dos fundamentos, “esperava-se que o inconformismo viesse a demonstrar a incorreção do decidido, por meio de impugnação específica”. Porém, o agravante se limitou a repetir “os mesmos argumentos lançados na petição inicial da segurança” e não conseguiu apontar, “ainda que de soslaio, qual a flagrante ilegalidade e abusividade do ato atacado”. E concluiu que, conhecendo “a grande dificuldade que o juiz tem de levar a bom termo a execução”, seria mesmo um contrassenso admitir-se “a utilização do mandado de segurança como sucedâneo da medida processual correta, sem que o impetrante demonstre tratar-se situação excepcional de flagrante abuso de poder e ilegalidade manifesta”. E negou provimento. (Processo 012109-58.2010.5.15.0000 AgR)

    • Publicações8277
    • Seguidores631972
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações28
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/executada-faz-uso-de-medida-processual-equivocada-e-1-sdi-mantem-remocao-dos-bens-penhorados/2620836

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)