Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Executada faz uso de medida processual equivocada, e 1ª SDI mantém remoção dos bens penhorados

    Da decisão do desembargador Luiz José Dezena da Silva, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, julgando-o extinto sem resolução de mérito, a parte recorreu por meio de um agravo regimental, alegando que a decisão agravada não se manifestou sobre a aplicação da OJ (orientação jurisprudencial) SBDI-2 nº 89, do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado. Defendeu ainda que a transferência da posse do bem penhorado para o autor viola as disposições legais de regência, por caracterizar uma adjudicação de fato. A parte pediu, por fim, a reforma da decisão agravada, com a suspensão da decisão proferida no juízo de primeiro grau, que nomeou o exequente como depositário do bem penhorado.

    Ao relatar o voto original da decisão da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TRT, o desembargador Luiz José Dezena da Silva lembrou que por meio da ação mandamental, o agravante postulou liminar e ordem definitiva, sustentando ter direito líquido e certo a ser mantido como depositário dos veículos penhorados. A liminar e a própria petição inicial foram indeferidas, sob o fundamento de que o meio de impugnação utilizado é inadequado, na medida em que o texto consolidado prevê instrumento próprio para o executado impugnar a penhora, afirmou o relator.

    O acórdão salientou que a utilização do mandado de segurança, como sucedâneo da medida processual cabível, somente se justifica caso demonstrada flagrante ilegalidade e manifesto abuso de poder. A decisão destacou que não se pode vislumbrar flagrante ilegalidade no ato que nomeou o exequente como depositário, até porque qual a garantia que o juízo teria de que os bens seriam apresentados quando solicitados?, questionou o relator, que considerou inadequado, assim, o atropelo, desde logo, mediante a utilização do mandado de segurança, abandonando a medida processual cabível, perante o próprio juiz da execução.

    A decisão colegiada ressaltou ainda que não se pode descurar que a legislação não dá ao devedor o direito de ser nomeado depositário e que somente com a anuência do credor os bens penhorados não serão removidos. E concluiu que, por isso, não existia a flagrante abusividade e ilegalidade a autorizar a utilização do mandamus como sucedâneo da medida processual posta à disposição do devedor para impugnar a penhora e seus incidentes, e considerou que o indeferimento da petição inicial era medida de rigor.

    O acórdão da 1ª SDI concluiu que, considerando a clareza dos fundamentos, esperava-se que o inconformismo viesse a demonstrar a incorreção do decidido, por meio de impugnação específica. Porém, o agravante se limitou a repetir os mesmos argumentos lançados na petição inicial da segurança e não conseguiu apontar, ainda que de soslaio, qual a flagrante ilegalidade e abusividade do ato atacado. E concluiu que, conhecendo a grande dificuldade que o juiz tem de levar a bom termo a execução, seria mesmo um contrassenso admitir-se a utilização do mandado de segurança como sucedâneo da medida processual correta, sem que o impetrante demonstre tratar-se situação excepcional de flagrante abuso de poder e ilegalidade manifesta. E negou provimento. (Processo 012109-58.2010.5.15.0000 AgR)

    • Publicações30288
    • Seguidores632675
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações27
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/executada-faz-uso-de-medida-processual-equivocada-e-1-sdi-mantem-remocao-dos-bens-penhorados/2622466

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)