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17 de Junho de 2024
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    Executado sem recursos não pode sofrer execução fiscal sem defesa

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Questão curiosa relativa à execução fiscal diz respeito ao direito de resistência do executado quando este não dispõe de recursos para garantia da execução. A execução proposta pela Fazenda Pública para a cobrança de dívida ativa segue o estipulado pela Lei 6.830 /80, Lei de Execução Fiscal , e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil .

    Normalmente, a Fazenda instrui a inicial da execução com a certidão de dívida ativa, com a descrição do valor do crédito do Fisco em face do executado. Se o juiz deferir a inicial, expedirá mandado para citação da parte passiva para que pague a dívida ou garanta o juízo. Não ocorrendo nenhuma destas possibilidades, deverá haver penhora por meio de depósito ou fiança, ou até mesmo arresto, nos casos do executado não possuir domicílio certo ou ocultar-se.

    Porém, não prevista na Lei 6.830 /80, é a hipótese do executado, já devidamente citado, inconformado com a cobrança da dívida que deu causa à execução, a ela resolver se opor por julgá-la injusta sem, contudo, possuir meios para garanti-la. Como foi citado, a inicial deferida, abre-se o prazo de cinco dias para pagamento da dívida ou para que seja garantida a execução. Findo este prazo, deveria incidir penhora ou arresto sobre seus bens, o que não ocorre por inexistirem. Como a lei autoriza a proposição dos embargos, forma de resistência à execução, apenas depois de garantido o juízo, o executado se vê impotente para defender-se.

    Neste caso, comumente o que ocorre é a suspensão do processo, restando ao executado suportar os efeitos da inscrição de seu nome na dívida ativa da pessoa exeqüente (União, Estados ou municípios). Para justificar a diferença de tratamento dado ao executado na ação de execução fiscal e aquele dado ao executado por quantia certa, uma explicação possível advém do fato que a inscrição em dívida ativa constitui título executivo que goza da presunção de certeza e liquidez.

    A respeito disto, saliente-se que os adeptos desta concepção não podem se olvidar que esta presunção se subsume ao fato que a certidão de dívida ativa só seria constituída após prévio procedimento administrativo, atendido ...

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